Personalidade Jurídica, Capacidade, Legitimação e Pessoa Natural

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Noções Iniciais sobre Personalidade no Direito Civil

O Código Civil é inaugurado tratando da pessoa natural como sujeito de direito, nos artigos 1º ao 39.

O artigo 1º do referido texto de lei preceitua que:

CC/02

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

A respeito disso, duas observações importantes devem ser feitas:

  1.  O Código trata de deveres, e não de obrigações. Isso porque deveres decorrem da boa-fé, enquanto que o termo obrigação possui sentido jurídico patrimonializado, tendo em vista a Teoria Geral das Obrigações;
  2.  Ao mencionar ordem civil, o código representa a importância da sociabilidade do indivíduo.

O artigo em questão trata da capacidade de direito ou de gozo, qualidade inerente a todos os indivíduos sem distinção. É a capacidade da pessoa para exercer e adquirir direitos e deveres. O início da personalidade é algo debatido há muito tempo e se divide basicemanete em três correntes:

  • Corrente Natalista: Para esse grupo de pensadores, a aquisição da personalidade se dá a partir do nascimento com vida, o qual ocorre com a separação do novo ser humano do corpo de sua mãe e com a respiração autônoma recém-nascido.
  • Corrente da Personalidade Condicionada: Nessa doutrina, considera-se que o nascimento com vida gera um efeito retroativo no início da personalidade desde a concepção. Logo, o nascituro (ser concebido, mas ainda não nascido) teria seus direitos resguardados se nascesse com vida.
  • Corrente Concepcionista: Por fim, essa corrente considera que a personalidade se inicia já com a concepção, independentemente do nascimento com vida.

O Código Civil brasileiro adota de certa forma um misto da Corrente Natalista com a Corrente Concepcionista, como podemos ver abaixo:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Logo, o nascituro tem suas expectativas de direitos patrimoniais protegidas desde a concepção, mas somente adquire personalidade civil no momento do nascimento com vida. Entretanto, é válido ressaltar que desde a concepção os direitos da personalidade (Arts. 11 a 21 do CC/02) são garantidos, configurando uma exceção, como iremos estudar futuramente. Dessa maneira, pode-se afirmar que o natimorto, apesar de não possuir personalidade jurídica será titular de direitos da personalidade.

Capacidade Civil

Contudo, há também a capacidade de fato ou de exercício, da qual nem todas as pessoas gozam. Há quem, por previsão expressa nos artigos 3º e 4º do Código Civil, seja incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de ser representado (incapacidade absoluta) ou assistido (incapacidade relativa) por pessoa que ostente Capacidade Civil Plena.

A capacidade é a medida da personalidade, sendo esta última a soma de tudo o que a pessoa natural é para si e para a sociedade (caracteres do sujeito).

Capacidade civil plena = capacidade de direito (todos têm, indistintamente) + capacidade de fato (algumas pessoas, por previsão de Lei, não têm).

CC/02

Art. 3º  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Basicamente, a incapacidade é inserida como um instituto que objetiva proteger as pessoas que não conseguem discernir adequadamente as situações para a prática dos atos da vida civil independentemente. A proteção se dá principalmente pela necessidade de representante ou assistente para a prática dos atos e pela invalidade dos atos já praticados por incapazes. Vamos aprofundar esse aspecto em aulas futuras.

Para prosseguir com nosso curso, vejamos os conceitos de Legitimação, Legitimidade e Capacidade, que não se confundem:

Legitimação é a capacidade especial para realizar ou sofrer os efeitos de determinado ato ou negócio jurídico, como a necessidade de outorga conjugal para venda de imóvel sob pena de anulabilidade do contrato (art. 1647, inciso I, e 1.649, ambos do CC) ou a impossibilidade de venda por parte de ascendente a descendente sem autorização dos demais descendentes e do cônjuge do alienante sob pena de anulabilidade (artigo 496, do CC).

A legitimidade, por sua vez, é capacidade processual: capacidade de ser parte em determinado processo.

A capacidade propriamente dita, no entanto, como já dito, é a qualidade, inerente a todas pessoas naturais, que possibilita exercer direitos e contrair deveres.

Sujeitos da Relação Jurídica

Em suma, para que um sujeito integre uma relação jurídica, é necessário que ele tenha capacidade civil. Para que um sujeito pratique atos da vida civil, é necessário que ele tenha capacidade de fato/exercício. Quando determinado sujeito não possui a capacidade de exercício, haverá a necessidade de representação ou assistência.

Quem pode ser sujeito de direito? Tanto pessoa natural quanto jurídica a quem a lei atribui faculdade ou dever de agir.
 
Pessoa natural é o ser humano individualizado. Não se trata de mera existência física, daí o motivo pelo qual não se utiliza o termo pessoa física. A concepção de pessoa natural leva em consideração todas as qualidades éticas, morais e espirituais inerentes ao próprio ser.
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