Princípio da Moralidade

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O princípio da moralidade se relaciona com a atuação dos agentes públicos de acordo com valores como probidade (honestidade administrativa), necessidade de agir, lealdade, boa-fé, honestidade. Também pretende evitar ações que visem confundir, dificultar ou minimizar direitos dos cidadãos e cidadãs. Sobre o tema, o professor Hely Lopes Meirelles entendia que:

“o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Medeiros, 2012, pág. 90). 

Moralidade administrativa

Refere-se aos valores morais que estão contidos nas normas jurídicas (definição do professor Cammarosano), ou seja, que estão democraticamente positivados, o que não se confunde com o sentido clássico de moralidade, relacionado estritamente com costumes e também com religião. A transgressão à moralidade administrativa ocorre quando o ato violar bem juridicamente valorado.
Em suma:

 Não é a moral individual que é levada em consideração para a definição de uma moralidade administrativa, mas sim aqueles valores morais juridicamente consagrados pelas normas de nosso ordenamento.

Formas de Controle

  • Interno (autotutela) - ou seja, entre os próprios agentes públicos
  • Externo
    • Lei de improbidade
    • Lei anticorrupção
    • Ação Popular
    • Ação Civil Pública
Como exemplo de forma de controle externo pode-se citar os mecanismos para barrar o nepotismo na administração pública. Dessa forma, a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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