Princípio do Contraditório

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Princípio do contraditório

O princípio do contraditório está positivado no Art. 5º, LV da Constituição Federal, cujo texto legal determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Conceitualmente, o contraditório seria a comunicação, às partes do processo, acerca de cada ato processual realizado, e a possibilidade de que haja manifestação e confrontação de ideias sempre que houver interesse destas para tanto.

Tal conceito abarca os dois elementos que compõe o contraditório: o direito à informação – caracterizado pela ciência, das partes, dos atos processuais praticados – e o direito à participação – caracterizado pela possibilidade de as partes se manifestarem ou impugnarem os atos dos quais elas tomaram conhecimento -.

Atualmente, porém, é possível verificar uma mudança significativa na concepção de contraditório.

Originalmente, bastava a possibilidade abstrata das partes se manifestarem no processo, ignorando-se os eventuais obstáculos a efetivação do contraditório, causados por desequilíbrios de natureza técnica e financeira.

Contudo, em razão da superação do princípio da igualdade formal entre as partes e, por conseguinte, afirmação do princípio da isonomia, surgiu a necessidade de se igualar os desiguais.

Tal necessidade repercutiu no princípio do contraditório, de tal sorte que, nos dias de hoje, só se pode falar em contraditório quando o debate entre as partes é tido como efetivo e equilibrado.

Logo, como a acusação criminal é representada pelo Estado, o Código de Processo Penal (CPP) estabelece algumas regras em apoio à defesa, de modo a conferir paridade de armas entre as partes.

Como exemplo, pode-se citar o Art. 261 do CPP, no qual o legislador proíbe que qualquer acusado seja julgado sem defensor.

No mesmo sentido, o Art. 447, V do CPP autoriza que o juiz presidente do júri nomeie outro defensor ao acusado quando entender que ele está indefeso.

Contraditório e inquérito policial

O contraditório encontra limitações assinaladas pela doutrina e pela jurisprudência.

Em que pese a Constituição Federal assegurar o contraditório no processo judicial e no processo administrativo, o entendimento majoritário aponta para a sua inaplicabilidade no inquérito policial.

Apesar do inquérito também ser um procedimento administrativo, o seu objetivo é a colheita de elementos de informação referentes à autoria e materialidade de um determinado crime, motivo pelo qual não há necessidade de que o investigado se manifeste acerca das descobertas realizadas.

Por esta razão, os elementos colhidos no inquérito não podem ser tidos como provas, uma vez que a figura da prova exige que sua colheita seja feita em processo judicial, mediante a indispensável participação das partes por meio do contraditório.

Tal vedação é reforçada pelo Art. 155, caput do CPP, o qual proíbe que o juiz motive uma condenação criminal com base, exclusivamente, nos elementos colhidos durante o inquérito.

Contraditório e prova no Processo Penal

Há uma sutil diferença entre o contraditório empreendido para a formação da prova e o contraditório realizado sobre a prova:

O contraditório para a prova, também denominado contraditório real, verifica-se quando as partes concorrem para a produção da prova, de modo que esta é produzida na presença das partes.

Como exemplo, tem-se a prova testemunhal. A pessoa arrolada como testemunha  é intimada a comparecer na data da audiência, oportunidade em que dará as suas declarações na presença dos representantes da acusação e da defesa, sendo que ambos poderão formular perguntas.

Desta forma, é notável que o relato da testemunha somente se transforma em prova pela participação das partes no momento de sua tomada.

Diversamente, em se tratando de contraditório sobre a prova, também chamado de contraditório diferido, a prova é produzida sem participação das partes, podendo estas formularem as suas manifestações acerca do conteúdo e forma de produção da primeira em momento posterior.

Como exemplo, tem-se a interceptação telefônica, a qual, uma vez autorizada judicialmente, não deve ser comunicada ao investigado, sob pena de se frustrar a efetividade da medida.

Entretanto, com a juntada do áudio ao processo, a defesa terá ciência do que foi gravado, havendo oportunidade para as manifestações que se julgarem convenientes.

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