Emendas Constitucionais

Emendas Constitucionais

As Emendas Constitucionais, dentre as sete espécies normativas do art.59 da Constituição Federal, são as que têm maior peso social e político, pois alteram a Lei fundamental e suprema do país. Isso não significa que haja hierarquia entre as espécies normativas, que atuam cada qual dentro de sua parcela de competência.

Essas espécies normativas provêm do trabalho do poder constituinte derivado reformador. Lembrando que há o poder constituinte originário, responsável por instituir nova Constituição, e o poder constituinte derivado, responsável por emendar (alterar) a Constituição existente.

A Emenda Constitucional, assim, contém propostas de modificação constitucional. Ao contrário do poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado, o poder constituinte derivado é condicionado, ou seja, há limitações ao poder de reforma. Conforme o art. 60 da Constituição Federal:

Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Assim, existem diversas restrições para emendar a Constituição. A Proposta de Emenda Constitucional somente vigorará se cumprir as fases transpostos a seguir:

Iniciativa (art. 60, I, II e III da CF)

Deflagra o procedimento para que surja uma Proposta de Emenda Constitucional, que só pode ser realizada por:

  • 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (parlamentares);
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (Assembleias dos 26 Estados-Membros ou a Câmara Legislativa do Distrito federal), manifestando-se, todas elas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Pelo Presidente da República.

O sistema brasileiro não admitiu expressamente a iniciativa popular para Propostas de Emenda à Constituição.

Quórum de aprovação (art.60, §2° da CF)

A Proposta de Emenda Constitucional deve passar por deliberação parlamentar antes de ser promulgada. Será analisada e votada nas duas Casas do Congresso Nacional, e só será aprovada se obtiver, em ambas, 3/5 dos votos de seus membros em dois turnos de votação. O texto aprovado por uma Casa não pode ser alterado pela outra sem que a matéria volte para apreciação da Casa iniciadora, normalmente a Câmara dos Deputados.

Havendo proposta de emenda por qualquer pessoa diversa das enumeradas pela Lei ou não observados quaisquer requisitos formais da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional, caracterizar-se-á o vício da inconstitucionalidade. Dada tal complexidade, a Constituição brasileira é considerada rígida.

Promulgação (art.60, §3° da CF)

A promulgação da emenda deve ser realizada pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal com seu número de ordem, não sendo sujeita a veto ou sanção presidencial. Após promulgada, o Congresso Nacional publica a Emenda Constitucional.

Limitações à alteração da CF

  • Limitações materiais (art.60, §4° da CF): são as cláusulas pétreas. Definiu-se na CF, um núcleo inatingível de aspectos que não podem ser objeto de quaisquer alterações. Destarte, não será objeto de deliberação a proposta de emenda que pretenda abolir a forma federativa do Estado; o voto secreto, direto, universal e periódico; a separação dos poderes, e os direitos e garantias individuais. Nesse aspecto a CF é super rígida.
  • Limitações circunstancias (art.60, §1° da CF): há situações nas quais a Constituição Federal não pode ser objeto de alteração. Isso acontece em decorrência de gravidade e anormalidade institucional. Destarte, não pode ser emendada a Constituição durante situação de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal.

Matérias propostas em sessão legislativa que foram rejeitadas ou havidas por prejudicadas (art.60, §5° da CF) não poderão ser propostas novamente na mesma sessão Legislativa, ou seja, no mesmo ano. Diferentemente das Leis complementares e ordinárias, já que com relação a elas é possível que haja oferecimento de novo projeto de Lei no mesmo ano, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso.

A promulgação e publicação das Emendas Constitucionais serão feitas pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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