Teoria Geral dos Recursos

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Para entender como funcionam os recursos no Processo Civil e os caminhos que eles percorrem, é necessário revisar rapidamente a Estrutura do Poder Judiciário. Para cada tipo de pronunciamento judicial (despachos, sentenças ou decisões interlocutórias), caberá um tipo específico de recurso.

O Direito Brasileiro prevê: Justiça Federal e Justiças Estaduais; Justiça Especializada e Justiça Comum. Compõem a Justiça Especializada: a Militar, a Eleitoral, a do Trabalho, e as Militares Estaduais. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual Originária, ou seja, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Juízes de Direito (ou Juízes Comuns) e Juízes Federais.

O Conselho Nacional de Justiça também integra o Poder Judiciário, mas não se inclui na Estrutura acima por não dispor de competência jurisdicional.

Quando um recurso é interposto, ele será analisado pelo órgão superior. Assim, caso um juiz de primeira instância profira uma decisão e uma das partes sinta-se prejudicada, o recurso será encaminhado à próxima instância. No caso, os Tribunais. O que difere uma instância da outra é que, na primeira, a decisão é proferida por um único juiz que analisa o processo. No Tribunal, as decisões são proferidas e analisadas por um órgão colegiado composto: em regra, 3 juízes, sendo um deles o relator designado e responsável por redigir o voto do recurso.

Regra Geral dos Recursos

            É importante entender que existem critérios específicos estabelecidos em Lei para que os recursos sejam admitidos. Entre eles, está o fato de que não se pode inovar em recurso, ou seja, não se pode trazer novo pedido no recurso. Entretanto, para esta regra, o Código do Processo Civil aponta três exceções:

Art. 493:  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 1.014:  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Questões de ordem pública: No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública, como a prescrição, são relacionadas às condições da ação - os pressupostos processuais e requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito - e podem ser alegadas a qualquer momento.

Além da não inovação no recurso, outros requisitos que devem ser observados são os denominados requisitos genéricos como legitimidade, interesse em recorrer, cabimento, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo

  • Legitimidade:

A legitimidade está prevista no Art. 996 do CPC:

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • Interesse em recorrer:

Para que o recurso seja admissível, é necessário que haja utilidade, o que significa que o recorrente deve esperar, do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa do que a obtida com a decisão recorrida. Deve explicitar necessidade da sua interposição, demonstrando-se necessária a via recursal para o atingimento do seu objetivo.

O Ministério Público pode também ser titular do direito de recorrer, mesmo quando atue como custos legis, em situações nas quais tenha havido ofensa ao direito objetivo, ao interesse público e ao regime democrático, conforme o art. 127, caput, da Constituição Federal.

  • Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer:

São requisitos negativos de admissibilidade. Por exemplo, sentença que homologa a desistência da demanda, a qual não pode ser impugnada pela parte que desistiu, ou a renúncia ao direito de recorrer e a aceitação da decisão, que configuram fatos extintivos do direito de recorrer.

  • Tempestividade:

A tempestividade determina que o recurso seja interposto dentro do prazo estabelecido pela lei. Em regra geral, este prazo é de 15 dias. Para embargos de declaração, o prazo é de 05 dias. O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Fazenda Pública e a Advocacia Pública possuem o dobro do prazo da regra geral.  

  • Regularidade formal:

O recurso deve obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei para seu tipo específico. Dependendo da espécie de recurso utilizada, poderá a lei estabelecer requisitos específicos de regularidade formal.

  • Preparo:

O recorrente, ao interpor seu recurso, deverá comprovar o pagamento das custas processuais respectivas, que são fixadas no âmbito da Justiça Federal por lei federal, e no âmbito das Justiças estaduais por leis dos respectivos Estados. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, o preparo é obrigatório, excetuando-se os beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, Municípios e suas autarquias, e os caso de embargos de declaração e de agravo retido. Este requisito está previso no art. 1.007 do CPC:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

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