Grupo Econômico e Sucessão Empresarial

 

Antes da Lei 13.467/2017

Depois da Lei 13.467/2017

Art. 2º § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

 

 

 

Art. 2º - § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência.

I - a empresa devedora,

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.   

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

 

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. 

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Preliminarmente, sobre a conceituação do “grupo econômico”, cabe relembrar duas diferentes teses adotadas pela doutrina:

  • Tese (1): Grupo Econômico Vertical – para os adeptos dessa teoria, no grupo econômico deveria haver uma subordinação (vertical) entre as empresas participantes, tomando a literalidade da lei (CLT antes da reforma) “sob a direção controle ou administração de outra”.
  • Tese (2): Grupo Econômico por Coordenação – não tem controle nem administração de nenhuma empresa por outra, mas unidade de objetivos e igualdade entre elas. Posição majoritária da doutrina (Alice, Godinho, Mascaro, Valentin Carrion, etc.).

Como era antes?

  • CLT mencionava, em seu art. 2º parágrafo 2º, apenas que caracterizaria grupo econômico as empresas sob a direção, controle ou administração de outra.
  • Desde meados de 2014, a partir do informativo 83 do TST, o TST vem adotando que é necessária a subordinação para a caracterização do grupo econômico (Teoria que eles acatam, então, é a do Grupo Econômico Vertical).
  • Não havia menção expressa à responsabilidade do sócio retirante.

Como ficou?

  • Reforma muda o conceito de grupo econômico, passando a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação, não apenas o vertical.
  • Parágrafo 3º - é necessária a comunhão de interesses para se caracterizar o grupo por coordenação. Na prática, para que haja responsabilidade solidária dos empregadores, o empregado deve comprovar que as sociedades têm interesse comum e atuação conjunta.
  • art. 10-A disciplina que haverá responsabilidade subsidiária do sócio retirante, ou seja, ele só será responsabilizado em último caso. Deve-se seguir uma ordem:

1º Empresa devedora;

2º Sócios atuais

3º Sócio retirante

 Atenção: Considera-se sócio retirante apenas aquele que teve a sua retirada da sociedade com a averbação no órgão responsável.
  • Se o sócio se desligou apenas por instrumento particular, não há essa ordem preferencial.
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