Falhas de Mercado

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FALHAS DE MERCADO COMO FUNDAMENTO PARA ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

FALHAS DE MERCADO

  • Conceito

O mercado naturalmente estabelecido, ou o livre mercado, por si só, traz a impressão de auto regulação de mercado pela concorrência. Seria uma regulação natural inerente à simples atuação no mercado dos agentes econômicos. Essa atuação, entretanto, pode desencadear, na verdade, uma série de falhas com potencialidade de prejudicar o desempenho da atuação de livre concorrência.

Ora, as falhas de mercado, em grande parte, são as justificativas para a atuação do Estado na economia, por meio da regulação econômica, para que essas disfunções no mercado sejam corrigidas.

  • Modalidades
  1. Falhas de mobilidade: dentro do sistema econômico, a atuação dos agentes de mercado, em termos de oferta de produtos e de desempenho da atividade econômica, é um pouco rígida e não responde, necessariamente, ao mesmo grau de variação dos preços. Dessa maneira, o preço do mercado é um indicativo muito grande de uma série de condições econômicas. Por exemplo: um aumento de preço de determinado produto pode implicar a redução da sua demanda e, por outro lado, um aumento da sua oferta. Em uma situação em que o preço do café aumente, esse fator pode incentivar muitos produtores de café a produzirem-no, e uma redução desse preço, por outro lado, pode fazer com que esses produtores fiquem desestimulados a produzir o tal produto. A ideia dessa modalidade de falha de mercado, entre uma atividade econômica e outra, é que o aumento do preço do café em um determinado ano pode fazer com que muitas pessoas decidam plantar café. No entanto, pode ser que o preço do café caia bruscamente no ano seguinte ao início do cultivo do café por esses produtores que, por diversos motivos, ainda nem colheram as plantações. A variação desse preço prejudica os agentes econômicos, uma vez que estes não conseguirão alterar as condições de oferta rapidamente em função dessa variação de preço. Para sanar essa falha de mercado, o Estado, por exemplo, teve que gerar políticas de crédito e fixar preços mínimos para impedir lucros e prejuízos abusivos.
  2. Falhas de transparência/informação: no livre mercado, a tomada de decisões dos agentes econômicos tem que ser pautada no máximo número de informações sobre o mercado, e essas informações devem ser de relevância para a tomada de decisão. Então, se determinado agente assume o interesse em desempenhar atividade econômica, essa decisão deverá ser amparada no racional econômico e no máximo de informações necessárias para que a decisão seja mais bem apoiada. Por exemplo: se o agente econômico (produtor de café) tomador da decisão souber exatamente as condições daquele café e as condições do solo, ele há de tomar a decisão de maneira mais adequada. Mas, ao contrário, caso esse agente econômico não tenha toda a transparência de informações necessárias sobre a qualidade do café, qualidade do solo, qualidade dos produtos e número de pessoas de que ele precisará para desempenhar a atividade econômica escolhida, é possível que, no curso dessa atividade, ele se depare com dificuldades que impossibilitem sua permanência no ramo. Conclui-se, assim, que o mercado nem sempre é suficientemente transparente em relação aos agentes econômicos, dificultando a tomada de decisões por aqueles. Dessa forma, seria necessário ou, ao menos, desejoso que o Estado passasse a exigir transparência no meio econômico, de maneira a exigir informações relevantes, criando normas necessárias à publicização das atividades do agente econômico, com o objetivo de corrigir a assimetria de informações do mercado.
  3. Falhas de estrutura: em virtude dos efeitos de ganho em escala (a redução do custo marginal do produto produzido) e dos ganhos de escopo, existe uma tendência do mercado a concentrar-se. E em se concentrando, diminui-se o número de agentes econômicos no mercado, tornando-se, este, menos atomizado. Essa conjuntura pode causar prejuízos ao próprio desempenho do mercado. Logo, um mercado com menos concorrentes, teoricamente, será um mercado com menos concorrência. Isso não necessariamente acontecerá! Pode ser também que, em casos, somente um concorrente exerça concorrência muito mais feroz que outros tantos pequenos concorrentes exerceriam.
  4. Falhas de sinalização: por vezes, os preços de atividades econômicas, de produtos, ou a própria atividade econômica em si não revelam todos os custos ou todos os benefícios que a ela estão associados. Há, pois, as chamadas externalidades, que são os custos ou benefícios que correm de forma externa ao desenvolvimento dessas atividades econômicas. O efeito externo ao mercado verifica-se quando o arcabouço legal mostra-se incapaz de identificar e atribuir tais custos adequadamente. Um exemplo clássico é o de externalidade que chamamos de positiva, que é associada a benefícios imputados a outras pessoas. Por exemplo, a construção de um shopping em determinada região. A construção de um shopping pode, eventualmente, melhorar a frequência do bairro, a infraestrutura, e, em tese, isso resultaria em benefícios diretos a todos os moradores dali, inclusive com potenciais incrementos no valor patrimonial dos seus bens para a valorização das casas, etc. Já a externalidade negativa, caracteriza-se como custos imputados a outras pessoas e não a quem efetivamente os produziu. Um exemplo de externalidade negativa seria a abertura de uma fábrica ao lado de uma zona residencial em que a poluição, entre outros fatores, pode prejudicar e resultar custos, para essa população, associados à saúde e à qualidade do lar, que não foram exatamente absorvidos pelo agente econômico que desempenha atividade da indústria.
  5. Falhas de incentivo: ligada à noção de bens públicos. O mercado tende a privilegiar bens exclusivos que são os bens usufruídos individualmente por cada pessoa. Esses bens detém valor econômico muito mais sensível e muito mais relevante, em termos das trocas do dia a dia, entre agentes econômicos do que os bens públicos em si, como praças, hospitais públicos.  O mercado não dá incentivo aos empresários para produção de bens coletivos. Dessa forma, a legislação tem o dever de corrigir esta falha que, pelo modelo intervencionista, coordena os fatores de produção (interfere no direito da propriedade e liberdade de contratar).
  6. Falha analítica (custos de transação): relacionada a uma falha de análise do mercado ou de como ele se estrutura. Custos de transação são todos os custos que incorrem em determinada atividade e não estão diretamente associados a ela. Por exemplo, se o agente deseja produzir automóveis, além de existir a necessidade de ele providenciar o maquinário, ter a fábrica estabelecida, contratar funcionários, esse agente econômico, por vezes, terá que arcar com custos de licença ambiental, com esforços para conseguir as autorizações especificas, terá que contratar um advogado para viabilizar a elaboração de contratos empregatícios e, ainda, todas as outras demandas jurídicas associadas. Cada uma dessas questões, apesar de não serem previsíveis de forma anterior, representam custos e esforços para desempenho dessa atividade. Esses esforços que não necessariamente estão quantificados em preço, mas representam um custo em si, podem representar uma falha de análise do mercado.
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