Normas de Defesa da Concorrência

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OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS DAS NORMAS DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Desde a antiguidade, sempre existiram regras reguladoras para as condutas dos agentes econômicos. Desse modo, diferentemente do que se costuma pensar, as regras de concorrência são anteriores ao surgimento de um conceito de livre mercado e a regulação da concorrência não ocorreu de forma concomitante ao surgimento do mercado. Vale lembrar que Weber já afirmava que, havendo comércio e havendo mercado, existe a concorrência. Indubitavelmente, a teoria da concorrência está amplamente relacionada à ideia de mercado, ou seja, o ambiente onde os agentes econômicos atuam por meio de ofertas e demandas (procuras), disputando participações diretamente relacionadas à preferência do consumidor e a sua conquista.

Os estudos dos comportamentos anticoncorrenciais compõem, ao lado do controle das estruturas, o sistema de proteção da concorrência (controle de condutas e controle de estruturas). Por meio da aplicação concomitante de ambos os subsistemas — estrutural e comportamental — é que se dá a eficácia plena da proteção concorrencial. Cabe salientar que o exagero no controle das estruturas pode gerar consequências negativas, uma vez que proíbe a formação de unidades eficientes para o mercado que poderiam ser benéficas ao consumidor.

No Brasil, atualmente, a Lei 12.529/2011, matriz da criação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), regulamenta os aspectos constitucionais da ordem econômica da liberdade iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão do abuso do poder econômico (civil, penal e tributário – concorrentes, sem configurar bis in idem), de forma que o titular do bem jurídico protegido da concorrência é a coletividade (art. 1º, Lei 12.529/2011).

A seguir serão estudados os objetivos e destinatários do Direito da Concorrência de maneira mais ampla.

OBJETIVOS:

  • Finais: o objetivo final das normas do Direito da Concorrência, muito diferente daquilo que se pode pensar, em um primeiro momento, não é a livre concorrência em si, mas uma série de princípios estabelecidos constitucionalmente. A concorrência, em si, a proteção do livre mercado, é um objetivo considerado intermediário por grande parte dos autores, inclusive pela legislação.

Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

A partir do artigo supracitado, pertencente à Lei 12.529/11, é possível identificar que a legislação do Direito Concorrencial dedica-se a diversos objetivos, que não se limitam apenas a proteger a atividade do livre mercado. Com base nesse pressuposto, conclui-se que o Direito da Concorrência, no Brasil, está inserido em um contexto de política pública direcionado à consecução de diversos objetivos delimitados por estado, dentro do âmbito do bem estar econômico, tais como: o bem estar do consumidor, a livre iniciativa, a defesa do direito de propriedade, a integração regional, desenvolvimento, fomento ao emprego, etc.

  • Intermediários: o objetivo intermediário estabelecido pelo Direito da Concorrência é a defesa do livre mercado. Por meio de todas as regras estruturantes desse setor do Direito, de controle de estrutura e de conduta, busca-se, por meio da proteção do livre mercado, conseguir atingir os objetivos finais descritos anteriormente, que estão fortemente relacionados ao objetivo intermediário.

DESTINATÁRIOS:

  • Coletividade: o § único do art. 1º da Lei nº 12.529/11 determina que o Direito da Concorrência visa a tutelar a coletividade, voltada à proteção dos direitos difusos. Esse aspecto traz uma série de questões práticas que são importantes para compreensão da delimitação ou até mesmo da abrangência do Direito Concorrencial.

O primeiro ponto que deve ser analisado é que o Direito Concorrencial, possuindo como destinatário a coletividade, não se destina, assim, a proteger os direitos individuais ou os direitos do concorrente. Isso significa que a participação de concorrentes nos processos do CADE (Conselho Administrativo de Direito Econômico) é limitada a hipóteses muito especificas.

Dessa forma, entende-se que o processo tramitado pelo CADE se assemelha muito ao processo penal. Essa comparação entre o processo do CADE e o processo penal é pertinente uma vez que, tanto no Direito Processual Penal como no âmbito dos processos administrativos tramitados pelo CADE, por vezes, existe o interesse do Estado na persecução de determinada infração penal (no caso do Direito Processual Penal) ou administrativa (no caso dos processos do CADE).

Também, outro aspecto relevante é que a instauração de processos pelo CADE só se dá se houver dano à coletividade. Por exemplo, se o CADE recebe denúncia de um concorrente, o tal Conselho só poderá instaurar um procedimento administrativo de averiguação do caso de um suposto ilícito concorrencial se, de fato, tiver existido um dano à coletividade e não só apenas ao concorrente. Logo, se o dano for simplesmente ao concorrente, em tese, tal situação não se enquadraria dentro de uma das hipóteses da defesa do Direito da Concorrência. As circunstâncias ocorridas em prejuízo aos direitos individuais e direitos ao corrente, claramente, devem ser verificadas e resguardadas juridicamente, porém não no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Apesar disso, é inevitável que a proteção do Direito da Concorrência resguarde ou tenha efeitos reflexos nos interesses privados de determinados agentes econômicos.

CONCLUSÃO:

O direito concorrencial não se propõe a tutelar interesses meramente individuais/privados.

 

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