Meios não jurisdicionais de solução de controvérsias

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Tradicionalmente, os Estados mantêm instrumentos de solução pacífica de controvérsias, isto é, sem o uso da força. Os primeiros tratados multilaterais já previam dispositivos para a solução não conflituosa de conflitos. É importante lembrar que a Carta da ONU obriga os Estados a procurarem instrumentos pacíficos de solução de conflitos como forma de evitar ameaças a paz internacional, e a obrigação pode ser estimulada pelo Conselho de Segurança caso haja resistência das partes.

Os instrumentos pacíficos mais comuns são a conciliação e a arbitragem. Tradicionalmente, os recursos utilizados pelos países eram preponderantemente diplomáticos e políticos.

Atualmente existe um movimento de transformação das controvérsias com a criação e ampliação das competências de órgãos jurisdicionais de solução de controvérsias e também com o aumento da densidade jurídica do processo internacional e das decisões internacionais.

A expressão solução pacífica de controvérsias compreende os instrumentos não militares, e exclui também as atividades de direito de gerência da ONU e também atividades de organizações de caráter militar.

Assim, atento às distinções teóricas, disputa e litígio refletem as soluções de caráter jurisdicional, ao passo que diferenças e controvérsias, as soluções de caráter não-jurisdicional.

INSTRUMENTOS NÃO-JURISIDICIONAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Têm como objetivo criar um cenário favorável às partes para que cheguem a um acordo no litígio. São instrumentos:

a) negociação diplomática;

b) bons ofícios;

c) mediação;

d) investigação;

e) conciliação.

O uso de instrumentos não-jurisdicionais e jurisdicionais estão previstos em tratados.

NEGOCIAÇÃO DIPLOMÁTICA

É a iniciativa dos Estados envolvidos para equacionarem o máximo possível suas controvérsias. A regra geral é a liberdade dos Estados em escolher qual mecanismo de solução de controvérsias será utilizado para a solução do litígio.

Quando há resistência dos Estados em conflito, a comunidade internacional pode induzi-los a adotarem um determinado instrumento para solução de controvérsias (vide artigo 33. 1. da Carta da ONU).

Segundo o artigo 36. 1. da Carta da ONU o Conselho de Segurança poderá recomendar os procedimentos ou métodos de solução apropriados. As controvérsias de caráter jurídico devem, em regra, ser submetidas pelas partes à Corte Internacional de Justiça.

Os Estados devem sempre iniciar a negociação diplomática do litígio sempre de boa-fé, procurando uma solução pacífica e não se valendo do sistema como forma de ganhar tempo para a preparação para um conflito armado.

As negociações diplomáticas podem ser bilaterais ou multilaterais. Negociações multilaterais ocorrem quando conferências entre todos os Estados envolvidos diretamente ou indiretamente em litígio.

BONS OFÍCIOS

É um meio não-jurisdicional de solução pacífica de conflitos. Seu objetivo é reatar as negociações entre dois Estados que já não mantêm relações diplomáticas. Diferentemente da negociação diplomática, nos bons ofícios ocorre à interferência de um terceiro. Por exemplo, uma das funções do Secretário-Geral da ONU é exercer bons ofícios em temas relacionados a paz e a segurança mundial.

MEDIAÇÃO

É um meio não-jurisdicional de solução pacífica de conflitos. A mediação é o ato pela qual uma ou mais partes se fazem intermediários oficiais de uma negociação para a solução pacífica de um litígio entre Estados. É uma tentativa de ajuste por uma parte considerada “amiga” que procura propor uma ação de acordo. O mediador propõe a base jurídica que fundamenta o processo de negociação, buscando diminuir o dissenso e aproximar as partes. O mediador pode oferecer uma solução ao litígio. Assim, a mediação pressupõe uma implicação de um terceiro que propõe as bases de negociação do conflito.

Chefes de Estado e autoridades internacionais, além do Conselho de Segurança da ONU e outras entidades internacionais são exemplos de pessoas que podem exercer a mediação. O Conselho de Segurança pode impor os mecanismos da mediação, que se torna obrigatório.

São elementos da mediação:

1. Pedido das partes em litígio a uma terceira pessoa, bem relacionada com ambas;

2. O mediador evidencia as convergências e tenta eliminar as divergências;

3. Uma proposta concreta do mediador em vista do maior bem das partes;

4. No final da mediação, prevalece o bem maior alcançado.

São características da mediação:

1. Não se tratam de negociações diretas (bilaterais e multilaterais).

2. Não se trata de bons ofícios, porque na mediação a uma implicação intencional da parte mediadora.

3. Não é um tribunal.

4. Não é uma arbitragem, pois esta é regulada por princípios e existe um acordo preliminar entre as partes conflitantes em se submeter a uma mediação.

INVESTIGAÇÃO

É um meio não-jurisdicional de solução pacífica de conflitos, cujo objetivo é apurar os fatos e o direito relativo a um conflito. Os Estados envolvidos acordam com a formação de uma comissão internacional, além de suas bases, objetivos e prazos para a conclusão de seus trabalhos.

O procedimento de investigação, que está previsto em diversos documentos internacionais, tem se expandido hodiernamente, sobretudo em questões ligadas à direitos humanos, meio-ambiente e segurança internacional. O procedimento investigatório pode culminar, por exemplo, no âmbito americano, com a abertura de um processo perante a Corte interamericana de Direitos Humanos.

As comissões de investigação são criadas para facilitar soluções de litígio internacionais ou para elucidar atos que sejam controversos, sem se pronunciar sobre as responsabilidades das partes envolvidas, isto é, é um relatório não-obrigatório. Em geral, as convenções de investigação estipulam que as comissões prevejam a instituição de um organismo de solução de litígios caso surja uma controvérsia.

A Convenção de Haia de 1907, por exemplo, já apontava o inquérito como mecanismo de solução de litígios.

CONCILIAÇÃO

É um procedimento facultativo de negociação conduzido por uma comissão de conciliadores que busca indicar o direito aplicado ao caso e os fatos apurados na investigação. Os conciliadores não têm poder de decisão e são escolhidos pelos Estados. É a solução não-jurisdicional que se encontra maior participação de terceiros, que indicam questões de fato e de direito. As partes que compõem o litígio escolhem os conciliadores, que não necessariamente são neutros. A solução proposta pela comissão conciliadora é opcional e não tem valor perante as cortes e tribunais arbitrais internacionais. Os conciliadores podem ser nomeados de acordo com a função que eles exercem.

A conciliação se difere da investigação pela possibilidade de os conciliadores emitirem opiniões valorativas e formular sugestões para os Estados litigantes, embora esses Estados não são obrigados a aceitar as soluções propostas.

A conciliação se assemelha a mediação, mas com uma importante diferença. Na conciliação não existe um único mediador, porém uma comissão integrada em número total ímpar. As decisões são tomadas por maioria.

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