Citação por Edital, por Hora Certa, por Rogatória e Citações Especiais

Citação por Edital 

Na situação em que há a necessidade de se chamar o acusado ao processo e este não é encontrado, fica autorizada a modalidade da citação por edital. Nessa espécie de citação, após esgotadas as tentativas de se encontrar o réu, o juiz ordena a publicação de um EDITAL DE CITAÇÃO no órgão oficial responsável e também em jornais de grande circulação, concedendo ao acusado prazo de 15 dias para o comparecimento em juízo.

No edital de citação, assim como na modalidade por mandado e na carta precatória, devem constar todas as informações necessárias para que o réu tenha ciência do que fazer e do que está sendo acusado. Essas informações obrigatórias estão previstas no art.365, do Código de Processo Penal:

Art.365. [...]    

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Além do conteúdo obrigatório, também há formalidades procedimentais que devem ser seguidas para que a citação por edital seja válida. Elas estão previstas no parágrafo único do art. 365:

  • Fixação do edital de citação na PORTA do edifício onde funcionar o juízo expedidor;
  • Publicação na IMPRENSA de grande circulação, se houver;
  • Certificação escrita feita pelo oficial que realizar fixação (item “a”);
  • Prova da publicação na imprensa, feita pela juntada de exemplar do jornal ou por certidão escrita.

As consequências da situação em que o réu validamente citado por edital não comparece ao juízo estão dispostas no art.366 do CPP, o qual prevê a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o juiz apenas determinar a produção de provas consideradas URGENTES e a prisão preventiva, se for o caso.

Citação por Hora Certa (art.362, CPP)

Há também um tratamento diferenciado para os casos em que o réu se oculta para evitar a citação. Note-se bem a diferença com relação a não ser encontrado (caso de citação por edital). Nessa modalidade o réu tenta deliberadamente fugir da citação e de suas consequências jurídicas.

O oficial deve comunicar pessoas próximas do acusado (amigos, parentes, etc) do dia e hora em que ele comparecerá novamente ao local para realizar a citação. O Código de Processo Penal se vale de uma remissão expressa ao CPC na regulamentação desta modalidade de citação.

Se, no lugar, dia e hora comunicados pelo oficial às pessoas próximas do acusado, este não comparecer, o juiz deverá nomear um defensor dativo e seguir o andamento regular do processo. Note-se aqui uma diferença importante entre a citação por edital e a por hora certa: na citação por edital, se o réu não comparecer no prazo legal de 15 dias, o processo fica suspenso, bem como os prazos prescricionais.

Citação por Carta Rogatória (arts.368 e 369)

A legislação ainda previne as situações em que o réu se encontra fora do país. Se o acusado encontra-se no estrangeiro em lugar sabido ou em legações estrangeiras (embaixadas e consulados), o juiz deverá fazer sua citação por meio da CARTA ROGATÓRIA. Por ela, o juiz pede à jurisdição do lugar em que o acusado se encontra que realize a citação, mecanismo parecido com o da carta precatória, porém com aplicação para territórios ESTRANGEIROS.

Tendo em vista a pouca agilidade inerente a este mecanismo, em que um ordenamento jurídico completamente alheio é acionado para um ato processual interno, a lei prevê a suspensão do prazo prescricional até que a citação pela carta rogatória se conclua.

Citações Especiais (arts. 358, 359 e 360)

Existem pessoas que, em função de peculiaridades subjetivas, precisam ser citadas de forma ESPECIAL, para que se garanta a função processual da citação. São elas:

  1. MILITAR: Deverá ser citado por intermédio de seu chefe;

  2. FUNCIONÁRIO PÚBLICO: além da citação diretamente feita ao funcionário, uma notificação deve ser apresentada ao chefe para que tenha ciência do compromisso de seu subordinado.

  3. RÉU PRESO: o acusado preso deverá ser citado sempre PESSOALMENTE.

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