Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública

Art. 534, CPC.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...]

Esse rito é praticamente igual ao rito comum (art. 523 do CPC). O exequente deve apresentar o demonstrativo conforme os requisitos do art.524 do CPC, exceto a indicação de bens para penhora, pois os bens da Fazenda são impenhoráveis.

Art. 534. [...]

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no C adastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

É a qualificação das partes.

Art. 534. [...]

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

A Fazenda tem que saber com clareza quanto está pagando e para quem. Frise-se que devem ser obedecidas as regras de litispendência.

Art. 534. [...]

§2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

 A Fazenda não é intimada para pagar.

Art. 535, CPC.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

Veja o art.239 do CPC.

Art. 535. [...]

II - ilegitimidade de parte;

A parte não deveria integrar o processo.

Art. 535. [...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Título ou obrigação inexigível ou inexecutável.

Art. 535. [...]

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

Cálculo errôneo no demonstrativo ou não observação dos requisitos do art.780 do CPC.

Art. 535. [...]

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Fala-se de causa posterior ao trânsito em julgado da sentença que modifica ou extingue a obrigação.

Art. 535. [...]

§1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 148.

Conforme os arts. 146 e 148, CPC, a petição dirigida ao juiz no prazo de 15 dias a contar do conhecimento dos fatos e motivos de impedimento e suspeição.

Art. 535. [...]

§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

A Fazenda deve apresentar demonstrativo discriminado com o valor que entende ser correto.

Art. 535. [...]

§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

Sendo o valor muito alto (cada ente tem um valor próprio), o pagamento é feito por precatório.

Art. 535. [...]

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

 ATENÇÃO! Segundo o STF (ADI 5.492-DF), é inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais. Essa disposição viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência  e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.

Art. 535. [...]

§4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Executa-se a parte incontroversa.

Art. 535. [...]

§5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Se a lei ou ato normativo for considerado inconstitucional pelo STF, a obrigação é inexigível. Da mesma forma se fundamentado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo incompatível com a CF. Se, no meio tempo entre a decisão e a execução, o STF julga inconstitucional a norma que fundamentou a decisão que o exequente tinha favorável, a obrigação será inexigível.

Art. 535. [...]

§6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Arguida em impugnação.

Art. 535. [...]

§8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Arguida em ação rescisória.

O prazo só é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
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