Os seguintes arts. estabelecem os procedimentos do Juizado Especial para a fase preliminar de julgamento.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Em resumo, se, após a ocorrência policial, o autor seguir ao juizado ou assumir seu compromisso, não haverá prisão ou será exigido fiança. A menos que seja um caso de violência doméstica, situação na qual o juiz determinará o afastamento do autor.

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima da qual ambos sairão cientes.

Se, por algum motivo, a audiência preliminar não puder ser realizada, o juiz designará uma data próxima.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta lei.

Então, se os envolvidos não comparecerem, é responsabilidade da Secretaria providenciar sua intimação.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Por determinação, na audiência preliminar deverão estar presentes: o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, bem como seus advogados, respectivamente. O autor não receberá pena privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma de lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

É importante frisar que o conciliador é preferencialmente bacharel em Direito.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Assim, após a audiência preliminar, o Ministério Público propõe um acordo com o autor do fato que, após aceito, comporá os danos civis por escrito para homologação pelo juiz mediante sentença irrecorrível. A composição dos danos é executada no juízo civil.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida ao termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Caso não ocorra acordo, portanto, a vítima poderá representar contra o autor na audiência, e essa representação será escrita. Se, por acaso, a vítima não quiser representar, ela não perde o direito de representação, pois não se trata de renúncia tácita ao direito.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada proposta.

Os casos de crime de ação penal pública incondicionada são aqueles em que o Ministério Público é o órgão acusador. Nesses casos, essa aplicação da pena deve ser aceita pelo acusado. O art. 76 apresenta os parágrafos:

Art.76. [...]

§1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

1. Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

2. Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.

3. Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

O §2º estabelece os casos em que o Ministério Público não pode propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos e de multas.

Muitos confundem-se com o inciso III. Ele diz que o Ministério Público e o Juiz podem avaliar os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. Caso esses aspectos não forem considerados adequados pelo julgador, o autor não se beneficiará da aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.

Art.76. [...]

§3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta lei.

§6º A imposição da sanção de que trata o §4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Esse acordo de aplicação imediata da pena não tem efeito penal, é um título executado no direito civil e não no juizado criminal.

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