Procedimento Sumaríssimo

Segundo o art. 61, o procedimento sumaríssimo é adotado em julgamento das infrações penais com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa acumulada.

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz de Imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligencias imprescindíveis.

A hipótese  do art. 77,  segundo o art. 76:

Art.76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada proposta.

Além disso, o art. 77 dispõe dos seguintes parágrafos:

Art.77. [...]

§1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

A Lei dispensará inquérito policial nas infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando celeridade processual.

Art.77. [...]

§2º Se a complexidade ou circunstancias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma de parágrafo único do art. 66 desta Lei.        

O Juízo comum pode receber procedimento iniciado no juizado especial. Se veio do juizado será seguido o procedimento sumário.

Art.77. [...]

§3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstancias do caso determinam a adoção das providencias previstas no parágrafo único do art. 66 desta lei.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

Nesse art. fica estabelecido que, oferecida a denúncia ou queixa, será escrita e entregue cópia ao acusado. O art. 78 também dispõe de parágrafos:

Art.78. [...]

§1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 deste Lei.

Segundo o art. 67, a intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção.

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Mas, se não tiver tentativa de conciliação ou de aplicação imediata de pena, o procedimento passará por tentativa de conciliação ou de acordo com aplicação imediata da pena.

Condução Coercitiva

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

Note que o juizado tem um procedimento muito rápido, o art. começa com a audiência e termina com prolação da sentença; esse é o princípio da celeridade. O art. 81 dispõe dos seguintes parágrafos:

Art.81. [...]

§1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e sentença.

§3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Quando se apela da decisão, ela será julgada por três juízes. Não funciona como no procedimento ordinário, no qual a apelação remete o processo para a segunda instancia. O art.82 contém os parágrafos abaixo:

Art.82. [...]

§1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Apesar do princípio da celeridade, a apelação tem que ficar registrada por ser um documento importante.

Art.82. [...] 

§2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§3º As Partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o §3º do art. 65 desta Lei.

§4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Isso porque o julgamento é feito por três juízes, o que levaria a um acórdão.

Embargos

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

O legislador não colocou a expressão ambiguidade, mas obscuridade, contradição ou omissão como hipóteses do JECRIM. No fundo, fala-se da mesma coisa.

Art.83. [...]

§1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Depende do processo: se for ordinário/sumário serão dois dias; se for embargado em sede de juizado especial, rito sumaríssimo, a lei diz que serão cinco dias contados da ciência da decisão.

Art.83. [...] 

§2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Quer dizer que houve sentença para a qual a parte interpôs embargo de declaração. Enquanto não julgados os embargos, não correrão os dez dias de apelação.

Art.83. [...] 

§3º Os erros materiais podem ser corrigidos por ofício.

Se o juiz notar que cometeu um erro na sentença, poderá corrigir de ofício, sem que a parte tenha que interpor embargo de declaração.

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