Fase postulatória

Petição inicial

A fase postulatória ocorre inicialmente por meio da petição inicial.

Ato que dá início ao processo, e define os contornos subjetivo e objetivo da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar. É por meio dela que será possível apurar os elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir.

Em outras palavras, o ato que inicia o processo é a petição inicial. Um documento que expõe o que se pretende na lide (disputa).

Informações essenciais à Petição Inicial

O juízo a que é dirigida. Em outras palavras, necessita endereçamento correto ao poder judiciário. Vale lembrar que, se houver erro, não ocorre indeferimento da inicial (não aceitação), dado que aspectos formais têm menor relevância que aspectos materiais, cabendo a exigência de retratação da falha.

Partes: os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu. Em outras palavras, significa a indicação e a qualificação das partes. Tratam-se de informações básicas, necessárias à continuidade do processo, e que constituem elemento essencial da petição.

Causa de pedir: O autor deverá indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, isto é, a causa de pedir. Trata-se de um elemento essencial da petição.  O juiz não poderá afastar-se dos fatos que foram expostos na petição inicial sob pena de a sentença ser extra petita. A causa de pedir e o pedido formulados dão os limites objetivos da lide. Por isso, os fatos devem ser descritos com clareza e manter correspondência com a pretensão inicial. É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir, ou a falta de correspondência entre ela e o pedido (CPC, art. 330, §1º), isto é, a petição é negada caso não haja nela os fatos que desencadearam a requisição à jurisdição. Além dos fatos, o autor deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz. A indicação do dispositivo legal não é necessária, mas é preciso nomear as regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada.

Pedido e suas especificações: É a pretensão, ou desejo, que o autor leva à apreciação do juiz. Trata-se de um dos três elementos da ação (com a causa de pedir e as partes). É preciso que o autor indique com clareza o pedido imediato, o tipo de provimento jurisdicional (condenatório, constitutivo, declaratório), e o mediato, o bem da vida almejado. Ambos vincularão o juiz, pois servem para identificar a ação. O julgador não poderá dar provimento jurisdicional distinto daqueles postulados na inicial, sob pena de contestação ou anulação.

Valor da causa

Art.291, CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Tal atribuição repercutirá sobre:

  • a competência, pois o valor da causa é critério para fixação do juízo;
  • o procedimento: pois influi, por exemplo, sobre o âmbito de atuação do juizado especial cível;
  • o cálculo das custas e do preparo, que podem ter por base o valor da causa;
  • os recursos em execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80;
  • a possibilidade de o inventário ser substituído por arrolamento sumário (CPC, art. 664, caput).

Vale relembrar que todas as demandas — o que inclui reconvenções, oposições e embargos de devedor — devem indicar o valor da causa.

Provas, Documentos e opção de audiência ou não: além dos requisitos listados acima, cabe mencionar que o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mas os que não o forem podem ser juntados a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC. Ademais, as provas e a possibilidade de audiência ou não são optativas. Caso não sejam indicadas, por exemplo, as provas ou testemunhas, não necessariamente a petição será inepta.

O novo CPC afirma que, se houver defeitos ou irregularidades, o juiz poderá pedir que se emende, complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Vale destacar que o prazo para emenda da inicial não é preclusivo, isso é, caso o autor emende depois dos quinze dias, o juiz receberá a emenda, salvo em caso de sentença de indeferimento pois, se necessário, poderá determinar outra emenda até que todos os esclarecimentos sejam prestados.

Art. 319, CPC.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 Art. 320, CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Pedido

Como já elencado, o pedido se trata de elemento e requisito para a formalização da Petição. É importante que o Pedido seja certo e determinado. Na linguagem do doutrinador Senise:

Certo é aquele que permite a identificação do bem da vida pretendido. E determinado é aquele que indica a quantidade postulada (quantum). 

Apesar da regra, o pedido poderá ser genérico, isto é, certo mas sem uma determinação. O autor poderá indicar o bem da vida pretendido, mas não a quantidade especifica. Tal questão só poderá dar-se em dois possíveis casos, adotados pela doutrina:

  • Nas ações universais, que versam sobre uma universalidade de fato ou de direito. De acordo com o art. 90 do CC:

Art.90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

São exemplos um rebanho ou uma coleção de obras de arte ou de livros.

  • Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ilícito. Por exemplo: às vezes não se sabe se a pessoa que sofreu um acidente poderá se recuperar de uma lesão corporal ou se desta resultará incapacidade. Admite-se, nessa circunstância, que o autor formule pedido genérico.

Um ponto importante sobre o pedido é que ele deve ser interpretado restritivamente, ou seja, não se considera pedido aquilo que não foi dito, expresso ou demandado. Há de ressaltar, porém, que os juros legais, a correção monetária, verbas de sucumbência e honorários advocatícios são pedidos implícitos, ou seja, mesmo não expressos, devem ser considerados.

O art.327 do CPC, por sua vez, também aborda que os pedidos poderão ser cumulados, ou seja, poderá haver mais de um ou dois pedidos em uma mesma petição (normalmente, as provas de OAB e concursos chamam de cumulação objetiva). Ressalta-se que, embora seja possível a acumulação destes pedidos em uma única petição, é necessário, conforme o §1º do art. 327 do CPC, que:

  • sejam compatíveis entre si,
  • o mesmo juízo seja competente para todos os pedidos e, por fim,
  • seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Caberá ao Juiz, de ofício, verificar os requisitos mencionados.

Art. 322, CPC. O pedido deve ser certo.

§1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Indeferimento da Inicial

Em geral, quando o juiz recebe a petição, podem ocorrer três tipos de situações:

  1. O juiz pode admmiti-la em termos, caso em que determinará o prosseguimento com a citação do réu (ou até com o julgamento imediato, nas hipóteses do art. 332 do CPC);
  2. O juiz pode constatar a necessidade de algum esclarecimento, ou a solução de algum defeito ou omissão, caso em que concederá prazo ao autor para arrumar, indicando o que precisa ser completado ou corrigido;
  3. O juiz pode verificar que há um vício insanável; ou sanável não foi corrigido pelo autor, no prazo concedido, caso em que proferirá sentença de indeferimento da inicial.

No último caso haverá extinção do processo sem resolução do mérito. As hipóteses são:

  • Quando ocorrer a Inépcia: é a inaptidão da inicial para produzir os resultados almejados, seja por falta de pedidos seja por falta de fundamentação. (O §1º do art. 330 do CPC considera inepta a inicial quando não contiver pedido ou causa de pedir.);
  • Quando a parte for manifestamente ilegítima. A parte não tem relação suficiente com sua demanda ou não pode, por algum motivo, ser parte.
  • Quando ao autor carecer de interesse processual. Essa hipótese, somada à anterior, completa o quadro relacionado às condições da ação, cuja falta, se detectável desde logo, ensejará o indeferimento da inicial e, se constatada a posteriori, levará à extinção do processo sem resolução de mérito.
  • Quando, postulando em causa própria, o advogado não cumprir as determinações do art. 106 do CPC, e quando o autor não emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.

Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Sentença e Apelação

O ato judicial que indefere a petição inicial é a sentença, por força do que dispõe o art. 485, I, do CPC. Em caso de não aceitação da Sentença, o recurso adequado será o de apelação, que se processa na forma estabelecida no CPC, art. 331:

Art.331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Veja o que Marcus Vinicius Gonçalves fala sobre a Apelação:

Trata-se de apelação dotada de efeito regressivo, em que o juiz tem a possibilidade de, ponderando os argumentos apresentados pelo autor no recurso, reconsiderar a sua decisão e determinar a citação do réu. Sempre que houver extinção sem resolução de mérito, a apelação terá esse efeito, com a particularidade de que no caso do indeferimento da inicial o réu ainda não foi citado, e precisará sê-lo, para oferecer contrarrazões e acompanhar o recurso.

Em outras palavras, dada a sentença da petição inicial, caberá a apelação como forma de contestação. Muitas vezes, se houver o indeferimento da inicial, sem que o réu tenha sido citado, é possível que o réu seja citado para oferecer sua defesa e acompanhar o recurso.

Admissibilidade Positiva       

Caso o juiz acatar a petição inicial, o procedimento terá continuidade. Há, entretanto, possibilidade de o procedimento não seguir a linha tradicional (que seria a citação do réu). Este caso, chamado de improcedência liminar e é tratado no art.332 do CPC. Ela necessita de alguns requisitos:

  • Que a causa dispense a fase instrutória. A incidência do art. 332 pressupõe a existência de súmula ou julgamento repetitivo, o que pressupõe controvérsia apenas sobre matéria jurídica, já que essa é a que se pode repetir em uma multiplicidade de processos;
  • Que esteja presente qualquer uma das hipóteses do art. 332, I a IV, ou a do art. 332, § 1º.

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias

Audiência e Tentativa de Conciliação

Trata-se de uma fase indispensável no procedimento comum. A busca pela solução consensual dos conflitos vem prevista como norma fundamental do processo civil, no art. 334, §§2º e 3º, do CPC. A possível conciliação nessa fase  inicial do processo se ajusta ao princípio econômico.

Desde que a inicial tenha preenchido os requisitos de admissibilidade e não seja caso de improcedência, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, na qual atuará como conciliador ou mediador. No entanto, o juiz poderá dispensar tal fase em duas hipóteses:

  • Quando não for possível a autocomposição, e o código não especifica em quais casos ela não seria possível, cabendo ao juiz esta constatação, ou;
  • Quando ambas as partes manifestarem, expressamente, o seu desinteresse na composição. O autor deverá fazê-lo na inicial, e o réu com, no mínimo, dez dias de antecedência, contados da data marcada para a audiência.

Vale lembrar que, quando designada a data, o comparecimento das partes é obrigatório. A ausência das partes pode implicar ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando multa de até 2% do valor que se pretende na causa de pedir para o ausente.

Resposta do Réu

A resposta do réu é considera a segunda etapa da fase postulatória, isto é, trata-se da fase em que o réu apresenta sua defesa ou sua resposta. Nesta fase ambas as partes fornecem documentos, alegações, fatos, provas, argumentos e pretensões em juízo.

O réu tem a possibilidade de defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição inicial do autor. A peça de defesa é a contestação. Mas pode não se limitar a defender-se e contra-atacar: por meio de uma ação incidente autônoma, em que dirige pretensões contra o autor, apresentada na contestação, pode praticar a reconvenção (trata-se de peça autônoma que não se trata especificamente de uma contestação. Nela, o réu alega algo contra aquele que ajuizou a ação). Ou, ainda, pode provocar a intervenção de terceiros, por denunciação da lide (arts. 125 a 129 do CPC) ou chamamento ao processo (arts. 130 a 132 do CPC).

Prazo

Segundo o CPC, art.335

Art.335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias [...].

O mesmo prazo ocorre com a reconvenção. Vale também lembrar que o prazo começa a ser contado da audiência de tentativa de reconciliação. Caso não se realize por vontade das partes, corre a partir da data em que o réu protocola a petição manifestando desinteresse. Quando houver mais de um réu, o art. 231, §1º, do CPC afirma:

Art.231. [...]

Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

Em outras palavras, começará a correr o prazo para todos quando houver a juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido.

Contestação

Trata-se da peça para defesa do réu. Concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor. Assim, dispõe o art. 336 do CPC:

Art.336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Em outras palavras, trata-se de forma de se defender através de uma peça processual. Também vale lembrar que todas as razões de defesa devem, em suma, estar concentradas na contestação, uma vez que o réu não terá outra oportunidade de alegá-las, salvo se ocorrer fato ou descoberta futura que era de difícil acesso ou incabível ao tempo da contestação. Vale lembrar que a omissão do réu em relação às objeções não implica preclusão.

Preliminares

Antes do exame do mérito por parte do Juiz, ocorrem as preliminares. Elas podem desencadear outros tipos de procedimentos antes da análise da matéria. Nas palavras de Marcus Gonçalves:

O art. 337, do CPC, enumera as preliminares, questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes do passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação. Como exemplos da primeira espécie, citados no art. 337: a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência da ação; como exemplos da segunda: a inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação), a incompetência absoluta e a relativa, a conexão, a incorreção do valor da causa, a incapacidade da parte, o defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz) e a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. O rol do art. 337 não é taxativo. Há outras defesas processuais que não foram mencionadas, como a falta do recolhimento de custas e o descumprimento do art. 486, §2º, do CPC. As preliminares, à exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral, devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação.

Resumo da contestação

Características

Peça de defesa por excelência, deve veicular toda a defesa do réu. É a peça que se contrapõe à petição inicial, servindo para que o réu resista à pretensão do autor. Pelo princípio da eventualidade, todas as defesas, ainda que não compatíveis entre si, devem figurar na contestação.

Prazo

No procedimento comum, a contestação deve ser apresentada no prazo de quinze dias. Se o réu for Ministério Público, Fazenda Pública, Defensoria Pública ou litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, não sendo o processo digital, o prazo será em dobro.

Conteúdo

Deve conter as defesas processuais (preliminares que, em regra, poderiam ser conhecidas de ofício, exceto a incompetência relativa e o compromisso arbitral), e defesas substanciais ou de mérito, que se classificam em diretas ou indiretas. As diretas são aquelas que negam os fatos em que se baseia o pedido do autor; e as indiretas são aquelas que, conquanto não negando os fatos, apresentam outros impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

Reconvenção

A reconvenção não se trata de uma defesa como a contestação. Trata-se de um contra-ataque, que ocorre por meio de uma nova petição (peça autônoma). A reconvenção é uma nova ação. Vale ressaltar que, em regra, na contestação, o réu não pode formular pretensões em face do autor, salvo a de que os pedidos por este formulados sejam julgados improcedentes. A exceção são as ações dúplices, nas quais a lei o autoriza a fazê-lo. Daí a utilidade e necessidade da reconvenção. A reconvenção deve ocorrer no prazo da contestação.

Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Revelia

Desde que citado, o réu passa a integrar a relação processual (art. 238, CPC). O réu tem o ônus de se defender. Preste atenção, ele não é obrigado, e sim tem o ônus. Não está obrigado a contestar pois pode optar por permanecer em silêncio. O juiz não pode forçar ao réu a apresentação da contestação mas a falta dela poderá trazer consequências gravosas, contrárias aos seus interesses. Por isso, quando citado, ele deve ser advertido das consequências da sua possível omissão (art. 250, II, do CPC).

Ao apresentar a petição inicial, o autor normalmente dá a sua versão dos fatos que fundamentam a pretensão. O juiz, inicialmente, dá oportunidade ao réu para apresentar a versão dele. Em sua resposta, o réu tem o direito de negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta) ou admiti-los, apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Nesse último caso, este terá chance de manifestar-se novamente a respeito dos fatos alegados (réplica). Há necessidade, por força da própria Lei, de que o juiz escute ambas as partes de maneira igual. Se os fatos são controvertidos e há necessidade de provas, ele determinará a instrução.

No entanto, poderá haver revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo, ou, finalmente, aquele que apresenta contestação mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor.

O problema da Revelia é que leva a duas possíveis situações: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo. Então, atente-se a isto, caso o réu não se manifestar será considerado revel e os fatos alegados pela petição inicial do autor serão consideradas verdadeiras, dando continuidade ao procedimento.

Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345, CPC. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 Art. 346, CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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