Recurso Extraordinário

O Capítulo VIII do Código de Processo Penal trata do recurso extraordinário em âmbito penal:

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.

recurso extraordinário combate decisões que vão de encontro à Constituição Federal, sendo julgado e processado no STF (Supremo Tribunal Federal). Esse recurso, conforme o art. 637, não possui efeito suspensivo, isso quer dizer que a sentença proferida da qual se recorre começa a ser executada ainda que o recurso esteja em julgamento. Essa execução da pena é legitimada também diante da decisão do STF sobre a constitucionalidade da prisão em segunda instância (ainda que sem repercussão geral).

Em redação anterior, o art. 638 previa somente o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, sujeito ao regulamento interno do tribunal. Entretanto, a Lei nº 13.964/19 fez algumas alterações no CPP, incluindo o art. 638. Tanto o recurso extraordinário (STF) quanto o recurso especial (STJ) passam a respeitar a forma estabelecida em leis especiais, o CPC e também nos regimentos internos. Basicamente, a alteração dá ao CPC e às leis específicas a premissa de versar sobre os procedimentos de julgamento desses recursos nos tribunais superiores.

Quanto ao regimento interno do STF, é possível observar a presença de regras procedimentais importantes para o andamento do Recurso Extraordinário. Primeiramente, vale destacar que um Recurso Adesivo pode ser proposto juntamente ao RExt pela parte recorrida, sendo processado dependendo da admissibilidade do recurso principal.

Regimento Interno do STF (RISTF)

Art. 321. [...]

§1º Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.

§2º  Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.

Além disso, o RISTF (art. 322) traz a necessidade de matéria de repercussão geral para a análise do recurso. A repercussão geral é a existência de questão que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

O Presidente do Tribunal pode se manifestar sobre a repercussão geral por meio eletrônico, encaminhando a sua opinião aos demais Ministros que, no prazo comum de 20 dias, também se manifestarão sobre a questão da repercussão geral. Vale ressaltar que, se o prazo se esgota sem manifestações suficientes para a recusa do recurso, ele será reputado como de repercussão geral.

RISTF

Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

§1º  Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

A presunção de repercussão geral trazida pelo art. 324 do regimento não se aplica quando o relator declarar que a matéria trazida é infraconstitucional. Neste caso cabe o disposto no art. 1.033 do CPC.

Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Ademais, entende-se que a recusa do recurso pode ser embargada, mas não recorrida. Além disso, a decisão que nega o recurso por falta dos requisitos mínimos deve cumprir com o princípio da publicidade:

RISTF

Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329.

Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. [...]

§2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.

Encontrou um erro?