A revisão criminal é uma ação penal constitutiva, que equivale à ação rescisória cível. Tem por finalidade a reparação de eventuais erros judiciários, estando prevista nos arts. 621 ao 631 do CPP. Poderá almejar a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outros. Tem por objeto a revisão do processo findo, ou seja, aquele que já terminou.

 A revisão criminal pro societate tem cabimento quando ocorrem erros in iudicando ou in procedendo em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado. Objetiva a desconstituição da sentença favorável ao acusado, proferida em desacordo com a lei e/ou com a verdade material dos fatos, em prejuízo da sociedade e da própria Justiça.

Ela será admitida:

  • Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
  • Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
  • Quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, conforme o art.621, do Código de Processo Penal.

Frisa-se que a revisão pro societate é vedada no Direito Brasileiro.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A previsão do art. 622 no tocante à expressão “em qualquer tempo” deve ser compreendida de forma abrangente. Ainda que o réu condenado faleça ou cumpra integralmente a pena, é cabível a revisão criminal, sendo seu direito ver reconhecido o erro do Poder Judiciário e pleitear indenização perante o Estado. Ademais, possível verificar, no parágrafo único do referido art., que a revisão criminal não é instrumento para reiteração de pedido, devendo apresentar novas provas se assim o fizer.

No art. 623 está a legitimidade ativa da revisão criminal. O pedido poderá ser realizado pelo próprio réu ou seu advogado e, no caso de morte do condenado, por algum familiar (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão - CADI). Com efeito, dispõe o art. 624 do Código de Processo Penal:

Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

§1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. 

§3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. 

Frise-se que os Tribunais de Alçada não existem mais, vez que o texto do CPP é antigo, mas esse dispositivo se refere aos TJs e TRFs, que compõem a 2ª instância do judiciário. Ademais, é fundamental consultar o Regimento Interno do respectivo tribunal, pois lá também estão regras da organização interna que dizem respeito à competência. 

Em todo caso, a revisão criminal não poderá ter como relator a mesma pessoa que tenha atuado no julgamento da apelação ou outro recurso. Essa é a exegese do art. 625 do Código de Processo Penal:

 Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

§2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

Diante da decisão de procedência da revisão, pode o Tribunal alterar a classificação da infração (ex: transformar um roubo em furto) ou absolver o réu. Além disso, é possível  modificar a pena ou anular o processo, sendo, contudo, impossível agravar a pena imposta no processo de revisão (vedação ao instituto da reformatio in pejus), conforme disposto no art. 626 do CPP.

Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Diante da absolvição, a revisão implica o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, sendo certo que cabe ao tribunal impor as medidas de segurança cabíveis. Os próprios regimentos dos Tribunais de Apelação devem estabelecer as normas procedimentais para o julgamento das revisões criminais, devendo o acórdão que cassar a sentença condenatória ser juntado o mais rápido possível aos autos originais para que se cumpra a nova decisão.

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

Como mencionado anteriormente, o art. 630 prevê a possibilidade de indenização por erro do Estado. Assim, o tribunal poderá reconhecer, mediante requerimento do interessado, o direito à reparação de danos diante dos prejuízos sofridos. Diante do reconhecimento do direito à indenização, que será liquidada no juízo cível, responderão a União (Justiça Federal) ou o Estado, Distrito Federal ou Território (Tribunal de Justiça Comum).

Importante ressaltar as disposições do §2º do art. 630, que dispõem acerca da desnecessidade de indenização mediante erro do próprio condenado, como uma confissão ou ocultação de prova em seu poder e o caso de acusação meramente privada (ex: crime contra a honra).

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