Disposições gerais (art. 485 a 488, CPC)

Ao julgar uma ação, o juiz pode proferir dois tipos de sentença:

  • Sentença de mérito: quando ele realmente aprecia o que o autor pediu ao propor a ação, decidindo em favor de uma das partes.
  • Sentença terminativa: extinção da ação sem julgamento do mérito - o pedido do autor não é apreciado nas situações em que, por algum vício, a ação não possui condições de chegar ao final.

Principal diferença: quando há sentença que não aprecia o mérito, nada impede que seja proposta nova ação fundada no mesmo pedido, uma vez que este não foi realmente discutido e julgado pelo juiz. É que a sentença terminativa não faz coisa julgada material.

Extinção do processo sem resolução de mérito

Dá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O art.485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito. Passemos a analisar cada uma delas.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I – Indeferir a petição inicial;

Situação em que a petição inicial – instrumento que contém o pedido do autor – possui algum vício que leve à necessidade de indeferi-la (petição inicial inepta). O juiz intimará o autor para corrigir os vícios que podem ser sanados e, se isso não ocorrer, extingue-se o processo sem análise do mérito. Os vícios que não podem ser sanados causam diretamente esta extinção processual. O art.485 do CPC elenca as hipóteses de vícios insanáveis.

Art.485. [...]

II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

Quando, mesmo após a intimação do juiz para que as partes se manifestem no prazo de cinco dias, elas não dão continuidade ao processo, pode-se dizer que houve o abandono da ação. Ocorre a extinção sem resolução do mérito.

Art.485. [...]

III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”;

Também se pode chamar de abandono da ação pelo autor. O juiz intima o autor para que cumpra suas incumbências, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 Caso ocorra a desistência da ação por culpa de ambas as partes, tanto o autor quanto o réu serão responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Normalmente, quem deve pagar os custos do processo é a parte sucumbente, ou seja, a parte que “perdeu” a ação.

Art.485. [...]

IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

A perempção ocorre quando, por três vezes, o autor abandona o processo ou causa sua extinção, ou seja, por três vezes a ação foi extinta sem resolução de mérito. Se isto acontecer, o autor fica impedido de repropor a ação. Já a litispendência consiste no fato de haver outra ação idêntica em curso – mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Por fim, a coisa julgada se dá quando houve o exauriente julgamento de mérito de uma ação. Uma ação idêntica, então, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir se faz impossível. Tampouco caberão recursos desta ação (ora, a coisa julgada só se dá depois de passada a fase recursal, quando já houve trânsito em julgado).

Art.485. [...]

VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Não é possível que o autor proponha ação para pleitear direito do qual não seja titular; ele deve ter interesse legítimo no pedido que irá fundar na ação judicial. Sem a legitimidade, há extinção do processo sem julgamento de mérito.

Art.485. [...]

VII – Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Quando existe convenção de arbitragem ou arbitragem já instaurada, o juízo estatal não será mais competente para julgar a ação, cabendo às partes demandarem que a causa vá para juízo arbitral. Então, somente se receber pedido de uma das partes, o magistrado deve extinguir o processo sem apreciar seu mérito. Atenção: o magistrado não pode fazê-lo de ofício! Se nenhuma das partes pleitear a ida da causa para a arbitragem, o processo deverá correr normalmente como se não houvesse prévia convenção. Daí a competência acabará tornando-se do juiz togado.

Art.485. [...]

VIII – Homologar a desistência da ação;

Hipótese em que o autor abre mão do direito que funda a propositura da ação. Quando a desistência se dá antes da contestação, ela independe de concordância do réu. Mas, se o réu já tiver contestado, é necessário que haja concordância para se extinguir a ação, uma vez que ele pode ter interesse na continuidade do processo. É importante ressaltar, ainda, que a desistência só poderá ocorrer até o momento em que é dada a sentença, nunca depois dela. Para que a desistência produza efeitos jurídicos, é necessária a homologação pelo juiz (sentença sem resolução do mérito).

Art.485. [...]

IX – Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Casos em que o direito que funda a ação é personalíssimo, aquele direito que é relativo à pessoa de modo intransferível, e só por ela pode ser exercido. Ou seja, não é possível que seja transmitido aos herdeiros.

Art.485. [...]

X – Nos demais casos prescritos neste Código.

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Repropositura da ação

É possível que, após proferida sentença que não resolva o mérito (sentença terminativa ou extintiva), o autor ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda aos seguintes requisitos.

  1. Correção dos vícios que causaram a extinção da ação;
  2. Pagamento das custas do processo extinto.

Art. 486, CPC.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”.

Perempção

Art. 486, CPC. [...]

§3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

 Sempre que se tratar de uma sentença judicial, o recurso cabível contra esta decisão será a apelação; não importa se houve, ou não, a resolução do mérito.

Possibilidade do juízo de retratação

Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão proferida (art. 485, §7º, CPC).

Sentença de Mérito

Também chamada de “sentença definitiva”; é proferida após o juiz apreciar o mérito, decidindo sobre o direito no qual se funda a ação. A sentença que aprecia o mérito faz coisa julgada, ou seja, a mesma ação não poderá ser proposta novamente, como ocorre com a sentença terminativa, pois o juiz conhece e decide sobre o direito que motiva a ação. O art.487 do CPC traz um rol das hipóteses em que a decisão judicial irá resolver o mérito da ação. Iremos analisá-las a seguir.

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

O juiz julgará procedente ou improcedente o direito que dá causa a propositura da ação pelo autor, ou, ainda, quando o réu faz um novo pedido na oportunidade da contestação (reconvenção).

Art.487. [...]

II – Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

A prescrição ou decadência do direito que funda a ação também ensejam o julgamento de mérito.

Art.487. [...]

III – Homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

Hipótese em que o réu reconhece o direito alegado pelo autor na petição inicial; ou vice-versa, quando o autor reconhece o direito alegado pelo réu na contestação.           

Art.487. [...]

b) a transação;

Quando as próprias partes chegam a um acordo, de modo que não seja mais necessária a continuidade do processo judicial.

Art.487. [...]

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Desistência do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do autor.

Art.487. [...]

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Como o julgamento de mérito não dá direito a repropositura da ação (faz coisa julgada material), a sentença que reconhece prescrição ou decadência do direito de qualquer das partes não pode ser proferida antes que esta se manifeste no processo.

Art. 488, CPC.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

A partir deste dispositivo, extrai-se o princípio de que, sempre que possível, o juiz deve tentar proferir liminarmente um julgamento de mérito para a ação, mesmo nas hipóteses em que poderia apenas extinguir a ação sem analisá-la, já que, nestes casos, é possível que a mesma ação seja proposta novamente.

Elementos Fundamentais da Sentença

De acordo com o art.489 do CPC,

Art.489. São elementos essenciais da sentença:

I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Nas sentenças, contêm os argumentos do juiz: as questões de fato e de direito levadas em conta para a decisão que ele tomou.

Art.489. [...]

III – O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Fala-se na efetiva decisão tomada pelo magistrado para a ação em questão. A decisão do juiz deferirá ou indeferirá, no todo ou em parte, os pedidos das partes (art. 490, CPC).

Decisões judiciais não fundamentadas

Há algumas situações em que as decisões judiciais poderão ser consideradas não fundamentadas.

Art. 489, CPC.  Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

Nos fundamentos, o juiz deverá explicar porque utilizou tais dispositivos para fundamentar sua decisão, relacionando-os com as questões de fato e de direito analisadas, e não apenas citar ou copiar os artigos de leis.

Art.489. [...]

II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

O uso de conceitos vagos não é o suficiente para que a decisão seja considerada fundamentada.

Art.489. [...]

III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

Por exemplo, o uso de um “modelo” de decisão já pronto.

Art.489. [...]

IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Para tomar a decisão o juiz deve analisar todos os argumentos apresentados no processo que seriam capazes de influenciar seu resultado.

Art.489. [...]

V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

Para basear sua decisão em precedentes e súmulas, é necessário que o juiz demonstre de que modo elas são adequadas ao caso.

Art.489. [...]

VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Quando as partes usam estes indicativos para fundamentar os direitos alegados na ação, caso o juiz decida de maneira diversa, ele deve demonstrar os fatos que levaram a isso.

Colisão de normas

Pode ocorrer quando, na existência de leis conflitantes, cada uma das partes utilize uma das normas colidentes para fundamentar seu direito. Portanto, na decisão, o juiz deverá explicar os motivos que considerou e a interpretação que utilizou para proferir a sentença.

Art. 489. [...]

§2º  No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º  A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Ação de obrigação de pagar quantia

O art.491 do CPC dispõe expressamente que a decisão deverá definir a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade de capitalização dos juros, mesmo que o pedido seja genérico. Isso não será necessário se...

Art.491. [...]

I – Não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – A apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.”

Limites da decisão judicial

A decisão do juiz deve dar-se dentro dos limites do pedido do autor; ou seja, são vedadas decisões infra petita (aquela que não julga todo o pedido, deixando parte dele não mencionada), extra petita (que julga algo que não estava no pedido, algo fora do que foi abarcado pelo autor) e ultra petita (julga o pedido inteiro mas dispõe sobre assuntos a mais, vai além do pedido).

Art. 492, CPC.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 Caso venha a ocorrer, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja capaz de influenciar no julgamento de mérito, é essencial que o juiz o leve em consideração na sentença. Se este for constatado de ofício, deverá, ainda, dar oportunidade às partes para que se manifestem antes da decisão (art. 493, CPC).

Alteração da Sentença

Após a publicação, a sentença só poderá vir a ser alterada pelo juiz nas hipóteses do art.494 do CPC:

Art.494. [...]

I – Para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

Erros que são facilmente perceptíveis e fáceis de ser corrigidos.

Art.494. [...]

II – Por meio de embargos de declaração.

Os embargos de declaração podem ser interpostos pelas partes no caso de sentença omissa, contraditória, obscura ou dúbia.

Hipoteca Judiciária

Quando a sentença condena o réu a pagar uma quantia em dinheiro, o autor poderá registrá-la em cartório como um título constitutivo de hipoteca judiciária, como forma de garantir que irá receber o valor determinado judicialmente (art. 495, caput e §2º, CPC). De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, a partir da realização da hipoteca, o beneficiário terá prazo de 15 dias para notificar o juízo da causa, para que a parte contrária seja intimada e fique ciente do ato.

Art. 495.  [...]

§1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – Embora a condenação seja genérica;

II – Ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – Mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

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