Quem Deve Pagar, Para Quem se Deve Pagar e Onde se Realiza o Pagamento - Arts. 304 ao 312 e 327 ao 330

Vamos começar o estudo sobre adimplemento por sua forma mais comum: o pagamento. Ele é uma modalidade de extinção da obrigação condicionado a circunstâncias que analisaremos a seguir.

Quem paga?

Qualquer interessado na dívida poderá pagá-la (não precisando ser apenas o devedor). Caso o credor se oponha ao pagamento, o interessado poderá usar meios conducentes à exoneração:

  • Pagamento em consignação: é uma forma de extinção da obrigação com rol de motivos no Código (art. 334 do CC/02)
  • Pagamento em sub-rogação do interessado: é quando uma pessoa se coloca no lugar do devedor (art. 346 do CC/02)
  • Mora do credor: é o atraso no pagamento da obrigação, sendo o credor responsabilizado (art. 394 do CC/02)

O terceiro interessado é todo aquele que, mesmo não sendo devedor, tem interesse no pagamento da dívida. Por exemplo, temos o fiador, que é obrigado a pagar caso o devedor não pague. Para evitar prejuízos, o fiador pode pagar a dívida no lugar do devedor, com terceiro interessado.

O terceiro inicialmente não interessado (sem vínculo algum com o pagamento da dívida) pode se tornar interessado, podendo também pagar a dívida. Para isso, ele deve fazer o pagamento em nome do devedor e o devedor não pode se opor a este pagamento. Neste caso, ele passa a ter os mesmos direitos do terceiro interessado.

Terceiro não interessado

Quando o terceiro inicialmente não interessado paga a dívida, ele passa a ter direito ao reembolso apenas depois do vencimento da obrigação. Além disso, ele não pode se sub-rogar nos direitos do credor, ou seja, ele não pode exigir ou entrar em execução contra o devedor.

Se o pagamento for feito sem o conhecimento do devedor sendo que o devedor tinha formas de ilidir a ação, o terceiro não interessado não terá reembolso (art. 306).

Capacidade de alienação do bem

O devedor pode transferir um bem imóvel:

  • com o devido direito de alienar a coisa que constitui a obrigação; ou
  • sem esse direito, devendo ser responsabilizado.

Caso o conteúdo da obrigação seja a transferência de uma propriedade, só pode pagar quem tiver poderes para alienar o bem.

Se o objeto do pagamento for uma coisa fungível (perecível, que se desgasta), não é possível reclamar contra o credor que consumir essa coisa de boa-fé. Ou seja, o terceiro de boa-fé não pode ser responsabilizado pela a devolução (ou o ressarcimento) da coisa. Isso ocorre em ambos os casos (devedor que pode e que não pode alienar o bem).

Para quem se deve pagar?

Via de regar, o pagamento é feito ao credor. As exceções desta regra são as seguintes:

  • Pagamento feito à pessoa que represente o credor, sob pena de só valer depois de ratificado pelo credor, ou seja, o credor deve concordar com o pagamento por representação (art. 308);
  • Pagamento feito ao credor putativo, ou seja, o credor aparente, aquele que é facilmente tido como credor real (art. 309);
  • Pagamento ao portador da quitação (um recibo ou documento que comprova o adimplemento da obrigação), salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção resultante (art. 311);
  • Pagamento realizado a credor incapaz: neste caso só é necessária a prova de que o bem foi revertido em prol do credor (art. 310);
  • Caso do devedor intimado da penhora: este devedor não pode pagar diretamente ao credor (porque a dívida está em discussão judicial), sob pena de pagar duas vezes (art. 312).

Onde pagar?

Via de regra, o pagamento deve ser na residência do devedor. As exceções são:

  • Quando as partes convencionam de forma distinta (acordo de vontades), se a lei estipula outra regra ou se a natureza da obrigação exige outra forma;
  • Quando dois ou mais lugares forem designados: neste caso, o credor deve escolher o local do pagamento (art. 327, Parágrafo Único);
  • Se a obrigação for sobre imóvel: o adimplemento será no local do bem (art. 328);
  • Se o pagamento for realizado reiteradamente (repetitivamente) em outro local: é presumido que o credor renuncia o local anteriormente acordado (art. 330).
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