Legislação, Contrato e Bens Passíveis de Alienação Fiduciária

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Legislação

Vejamos as principais normas que tratam da alienação fiduciária:

  • Lei n° 4.728/65 (disciplina o mercado de capitais);

  • Código Civil (arts. 1.361 a 1.368-B). Deve-se observar que o Código Civil terá incidência nas alienações fiduciárias em garantia de bens móveis, não abrangidos pela legislação especial que trata do tema;

  • Decreto-Lei n° 911/69 (alterou a Lei n° 4.728/65 para estabelecer normas sobre o processo de alienação fiduciária);

  • Lei n° 9.514/97 (instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel).

Dessa maneira, a alienação fiduciária será regida pelos seguintes dispositivos legais, conforme o caso:

Bens sujeitos à alienação fiduciária

São passíveis de alienação fiduciária os bens móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos; deste último caso, pode-se citar como exemplo a alienação fiduciária de créditos.

Contrato de alienação fiduciária

O contrato de alienação fiduciária deverá ser, necessariamente, escrito.

Além disso, ele é um contrato acessório à compra e venda com financiamento, ligado a uma dívida. Se a dívida se extingue, o contrato de alienação fiduciária, como um acessório, também é extinto.

Ele poderá ser simultâneo ou posterior ao negócio principal.

Deve constar no contrato de alienação fiduciária, de acordo como artigo 1.362 do Código Civil:

  • O valor da dívida;

  • O tempo de pagamento;

  • A taxa de juros, se existir. Neste ponto, deve-se ressaltar que, caso se trate de alienação fiduciária realizada por instituição financeira submetida à Lei 4.728/1965, deverá constar não somente a taxa de juros como também a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos;

  • A descrição da coisa.

Ademais, se se tratar da transferência de bens imóveis, deverá ser observado, ainda, o previsto no artigo 24 da Lei n° 9.514/97:

Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

I - o valor do principal da dívida;

II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

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