Prescrição e Decadência

Conceitos

Tanto a prescrição quanto a decadência são figuras jurídicas capazes de gerar efeitos nas relações jurídicas materiais em virtude do decurso do tempo, prevenindo que se alongue indefinidamente sem que haja mudança nos Direitos Subjetivos. Nesse sentido, pode-se afirmar que a importância desses dois institutos deve-se à segurança e estabilidade nas relações jurídicas.

Segundo Sergio Pinto Martins (2002), a prescrição é a perda do direito de ação pela inércia de seu titular. Por sua vez, a decadência é a perda do próprio direito subjetivo pelo decurso de prazo previsto em lei.  

Modalidades

São duas as modalidades de prescrição, ao passo que a decadência comporta apenas uma modalidade.

Prescrição

  • Aquisitiva: consiste na aquisição de um direito real sobre um bem por conta do decurso do tempo. Em outras palavras, trata-se de um meio de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária em decorrência do seu uso pacífico prolongado. Ressalte-se que este conceito não é construído a partir da ótica do titular do direito, mas sim sob a perspectiva do adquirente. É essa a modalidade de prescrição a partir da qual se tem a usucapião.
  • Extintiva: consiste na perda de uma pretensão e, diferente da modalidade anterior, o conceito é definido a partir da ótica do titular do direito atingido. Com efeito, o art. 180 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão de tê-lo observado, a qual se extingue pela prescrição. Veja, a pretensão é extinta, e não o próprio direito! Ou seja, a prescrição extintiva é a perda da possibilidade de se reivindicar judicialmente um direito vez que este não foi exigido por seu titular dentro do lapso temporal previsto em lei.

A prescrição pode ser originária, quando o prazo está genericamente previsto na lei, como no caso do art. 205 do Código Civil que estabelece o prazo de dez anos para a prescrição, quando a lei não houver fixado prazo menor. Ou, ainda, a prescrição pode ser especial, quando os prazos prescricionais forem pontualmente previstos.

As ações condenatórias, nesse sentido, correspondentes às pretensões de direito e não ao direito em si, possuem prazos prescricionais. Por sua vez, as ações declaratórias não estão sujeitas à prescrição nem à decadência, vez que apenas visam a obter uma certeza jurídica, uma declaração, e não a solução de um litigio.

Ainda, deve-se ressaltar que a prescrição não se confunde com a preclusão. Este último instituto, segundo Egas Direceu Moniz de Aragão (1998), consiste na perda de uma situação jurídica ativa processual: tanto a perda de poder processual das partes, quanto a perda de um poder do julgador. Perde-se o direito a realizar algum ato dentro do processo por conta do transcurso temporal.

Decadência

Também chamada de caducidade, consiste na perda de um direito potestativo, em função do não exercício desse direito no prazo fixado. A partir desse entendimento, tem-se que as ações constitutivas possuem prazos decadenciais, vez que se referem aos direitos potestativos, ou seja, a inobservância de seu prazo acarreta perda do próprio direito subjetivo, e não apenas da pretensão de vê-lo satisfeito.

Relevância na Justiça do Trabalho

  • Prescrição aquisitiva (pouca relevância);
  • Decadência (média relevância);
  • Prescrição Extintiva (alta relevância).
Prescrição Aquisitiva Decadência
Extingue-se a pretensão Extingue-se o próprio direito potestativo
Prescrição Preclusão
Perda da pretensão Perda de uma faculdade processual
Direito Material Direito Processual
Apenas em função do tempo Temporal, consumativa e lógica
Causa a resolução do mérito Não produz efeito no mérito
Prescrição Perempção
Não tem natureza de penalidade Possui natureza de penalidade processual
Não exige repetição de ações Exige-se repetição de ações para ser alegada, como o abandono da causa por diversas vezes.
Encontrou um erro?