Depósito do Montante Integral

Depósito do seu montante integral: previsto no art. 151, inciso II do CTN, corresponde a mais uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Feito o depósito integral do montante equivalente ao crédito tributário, fica suspensa a exigibilidade de tal crédito, justamente pela relação de garantia que se estabelece entre as partes (contribuinte e Estado).

Portanto, o depósito é uma garantia oferecida ao juízo, de tal modo que ambas as partes têm a certeza de que, ao final da lide ou do processo, o Poder Judiciário determinará que o valor seja levantado pela parte vencedora. Contudo, tal levantamento pode ser feito somente após o trânsito em julgado.

Importante destacar que o depósito tem caráter de garantia; não é um pagamento e tampouco uma consignação do valor devido. Tanto é verdade que o legislador considera o depósito como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não de extinção do crédito.

Se ao final da lide, restar decidido que o crédito tributário é realmente devido ao Fisco, haverá, então, a conversão do depósito em renda em favor do Estado e, apenas nesse momento, é que o crédito será extinto, em conformidade com o art. 156, inciso VI do CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...]

VI - a conversão de depósito em renda;

À vista disso, o depósito envolve três elementos: (i) o crédito, (ii) o garantidor e (iii) o beneficiário, revelando-se como um meio de o credor proteger-se contra eventual insolvência do devedor e também um meio de o devedor não sofrer os encargos da mora.

No processo tributário, o depósito feito com a finalidade de garantir o débito e permitir a discussão acerca de sua exigibilidade é um ato voluntário do contribuinte. No entanto, sobre tal ponto, merecem destaques algumas questões.

Importante mencionar a Súmula n. 112 do STJ, a qual elucida que apenas o depósito integral e em dinheiro é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário:

“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

Todavia, nota-se que o depósito integral e em dinheiro é apenas condição de suspensão da exigibilidade do crédito, não de apresentação de defesa administrativa ou de ajuizamento de ação judicial. Nesse sentido, inclusive, há duas súmulas vinculantes do STF, a Súmula n. 21 e a Súmula n. 28:

Súmula vinculante n. 21.

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula vinculante n. 28.

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Entretanto, em se tratando de execução fiscal (ação judicial movida pela Fazenda Pública para cobrar o crédito tributário), o depósito é tido como condição para que o sujeito passivo possa discutir o crédito por meio da oposição dos embargos à execução fiscal.

Recente posicionamento do STJ

Em consonância com o que roga a Constituição Federal, esse entendimento vem sendo mitigado, conforme extrai-se do julgamento do REsp n. 1.487.772 pelo STJ (28/05/2019). Em tal julgado, ressaltou-se que a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a exigência da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal deve ser afastada, em casos nos quais, por exemplo, restar comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo.

Por fim, há outros meios de se discutir a exigibilidade do crédito tributário, por exemplo, por meio de ação anulatória de débito fiscal, a qual não impõe o depósito como condição para a discussão do crédito. Aqui, o depósito é mero ato de vontade do contribuinte, sendo que, se assim desejar, pode o sujeito passivo garantir a ação e, com isso, suspender a exigibilidade do crédito tributário.

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