Prestação de Serviços Públicos e Recursos Naturais - Art. 175 e 176

Prestação de Serviços Públicos

Nos termos do art. 175 da CF/88, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Assim, a prestação de serviço público é uma atividade exclusiva do Estado. Vejamos:

O Estado pode prestar serviços públicos de forma direta, que é realizada pela administração direta (por meio de seus órgãos) ou indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não se confunda: a administração indireta faz parte do Estado e é supervisionada por ele; recebe o nome indireta porque é constituída uma pessoa jurídica diferente mas, ainda que determinado serviço seja prestado por esta, será caso de prestação direta de serviço público por meio de outorga.

Por outro lado, pode o Estado prestar esses serviços públicos de forma indireta, sob o regime de concessão ou permissão a particulares por meio de licitação. Note-se que aqui, ainda que seja passado à pessoa jurídica diferente, não se trata de outorga, mas de delegação. Isso ocorre porque, nesse cenário, o Estado não passa a titularidade do serviço como ocorre na outorga, mas apenas a execução deste.

Recursos Naturais

Nos termos do art. 176 da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (Lavra: ação ou efeito de lavrar. Ação de preparar a terra para o cultivo, lavoura ou mineração. Mineralogia. Ação que consiste na extração de metais.).

Assim, todos os recursos naturais pertencem à União, enquanto o solo pode ter proprietários diversos. Dessa forma, o proprietário que descobre petróleo em seu jardim e se torna bilionário é apenas uma ficcção, quando se trata da legislação brasileira. O proprietário terá tão somente direito à participação nos lucros desses recursos naturais quando extraídos e aproveitados.

A exploração desses recursos, seja para pesquisa, aproveitamento ou lavra, pode ser permitida pela União mediante autorização ou concessão, por brasileiros ou empresas constituídas sob leis brasileiras com sede no país. Importante ressaltar que essa autorização ou concessão não poderá ser cedida ou transferida sem prévia anuência da União, exceto nos casos de aproveitamento de energia renovável de capacidade reduzida.

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