Alimentos Avoengos

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Os alimentos avoengos são aqueles devidos por um familiar de forma subsidiária, ou seja, caso o familiar que tem a obrigação direta de prestar os alimentos não tenha condições de fazê-lo ou, pelo menos, não possa fazê-lo de forma integral, outros familiares também ficarão incumbidos de prestar alimentos.

Isto ocorre, mais comumente, no pagamento de alimentos dos avós aos netos que se faz necessário pela extrema pobreza dos pais da criança.

Sendo assim, caso os genitores não possam pagar os alimentos, ou caso sua condição financeira não permita que paguem de forma integral os alimentos necessários ao sustento de sua prole, os avós ficarão responsáveis por pagar totalmente ou por inteirar o valor.

Repita-se, este tipo de alimentos é devido de forma subsidiária.

Em primeiro momento, há que se cobrar os alimentos de quem os deve prioritariamente (neste caso, os pais) para, só em caso de necessidade, serem cobrados outros familiares (avós).

Neste sentido, ressaltamos também o caráter complementar. Aos avós cabe apenas o complemento das necessidades básicas do neto, sempre na medida das suas possibilidades! Vemos, então, que não há que se falar no esgarçamento do binômio necessidade x possibilidade, ou seja: não terão os devedores subsidiários (neste caso, os avós) obrigação de mesma força impositiva que têm os devedores originais (os pais).

Mas quais avós devem pagar os alimentos avoengos? Todos os avós vivos! Como não há solidariedade entre os avós, todos eles devem concorrer de acordo com seus próprios recursos. Caso seja proposta ação judicial contra um avô/avó, os outros também devem ser incluídos no processo para pagar conforme suas possibilidades.

Estes alimentos encontram guarida no artigo 1.698 do CC:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

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