Fonte e Classificação das Obrigações

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Fonte das obrigações

É o fato gerador, o que deu origem ao vínculo obrigacional. Como o Código não trata das fontes, fica por conta da doutrina e da jurisprudência delimitá-las. As obrigações surgem por manifestações unilaterais, bilaterais ou plurilaterais de vontade.

Nos contratos (relação bilateral), a obrigação nasce pelo o encontro de vontade das partes. Já nas manifestações unilaterais, surge pela vontade da parte declarante, como, por exemplo, nos casos de: promessa de recompensa (art. 854 a 860), gestão de negócios (art. 861 a 875), pagamento indevido (art. 876 a 883) e enriquecimento sem causa (art. 884 a 886).

Na hipótese de surgimento de obrigações por atos ilícitos, tem-se o dever de indenização pelos prejuízos causados por tal ato. Também é possível o surgimento de obrigações por imposição legal, como, por exemplo, o dever de pagar alimentos à criança.

  • Observação: a lei é sempre a principal fonte das obrigações, pois é ela que estabelece os fatos aptos para fazer nascer uma obrigação (ato ilícito, contratos, declarações unilaterais de vontade e outras obrigações específicas rotuladas em lei).

Classificação das obrigações

Além da classificação das obrigações como positivas (dar/entregar e fazer) e negativas (não fazer), têm-se ainda as seguintes classificações doutrinárias:

  1. Quanto à possibilidade de exigência:
    obrigação civil (exigida por meio de ação judicial, podendo o devedor responder por seus bens e ser alvo de intervenção estatal se ocorrido o inadimplemento da obrigação – exemplo: pagar aluguéis na locação), e
    natural (não pode ser exigida por meio de ação judicial mas, caso cumprida voluntariamente, o credor não é obrigado a devolver o que recebeu – exemplo: obrigações relativas a dividas prescritas e dívidas de jogo).

  2. Quanto à extensão:
    obrigação de resultado (o devedor se compromete a atingir determinado fim, sob pena de responder pelo insucesso, havendo presunção de culpa com a inversão do ônus de prova – exemplo: obrigação do vendedor de entregar a coisa vendida, do transportador de levar o passageiro são e salvo ao destino, e do cirurgião plástico nas cirurgias de natureza estética), e
    de meio (o devedor se compromete a empregar seus conhecimentos com vistas a alcançar determinado fim, pelo qual não se responsabiliza – exemplo: relação cliente/advogado e cliente/médico).

  3. Quanto aos elementos acidentais:
    obrigação pura e simples (produz efeitos imediatos normalmente),
    obrigação condicional (os efeitos estão condicionados a evento futuro e incerto - aqui, se não acontecer a condição, não há direito de crédito pelo credor, e a prestação antes do fato condicional caracteriza enriquecimento sem causa – exemplo: quando alguém se obriga a pagar a festa caso a outra pessoa se case),
    obrigação a termo (os eventos estão subordinados a evento futuro e certo, que subordina o início ou término de determinado ato negocial - aqui, pode o devedor cumprir antecipadamente a obrigação caso queira, vez que o termo não caracteriza o direito de crédito, mas apenas o seu exercício), e
    obrigação com encargo ou modal (estabelece o gravame a ser cumprido pelo credor, havendo um ônus a ser exercitado para que haja a efetiva prestação; aqui, o não cumprimento do encargo não gera invalidade do acordado, mas apenas a possibilidade de eventual cobrança ou posterior revogação – exemplo: o herdeiro testamental poderá ter 100% da herança, desde que doe 20% para determinada instituição)

  4. Quanto ao momento do cumprimento:
    obrigação de execução instantânea ou momentânea (cumpre-se a obrigação logo após sua formação – exemplo: pagamento à vista),
    obrigação de execução diferida (cumpre-se em um único ato, em momento futuro – exemplo: quando se combina que o pagamento ocorrerá 30 dias após o momento da constituição), ou
    obrigação continuada, periódica ou de trato sucessivo (cumprida por atos reiterados, periódicos, no decorrer do tempo – exemplo: pagamento parcelado).

  5. Quanto à liquidez:
    obrigação líquida (o objetivo está determinado, é uma obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto) e
    ilíquida (o objeto não está determinado, torna-se uma obrigação certa no momento de sua liquidação, podendo o credor cobrar o crédito apenas após tal momento).

  6. Quanto à existência por si só:
    obrigação principal (existe por si só, sem depender de qualquer outra – exemplo: compra e venda), e
    obrigação assessória (tem sua existência subordinada a outra relação jurídica, outra obrigação – exemplo: multa processual e juros de mora. Aqui, é importante lembrar a regra de que o acessório segue o principal: art. 92, art. 184, art. 233 e art. 364 do Código Civil).

  7. Quanto à natureza do direito:
    obrigação correspondente a direito pessoal (travada diretamente entre pessoas, em que o patrimônio do devedor fica sujeito ao seu cumprimento),
    obrigação correspondente a direito real (diz respeito ao direito sobre uma coisa. Todas as pessoas ficam sujeitas a respeitar a relação entre uma pessoa e uma coisa. *Os ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade. Representam direitos sobre coisa alheia e prevalece o “erga omnes*) e
    obrigação propter rem, que faz um intermediário entre as obrigações pessoais e reais (o titular de direito sobre uma coisa, justamente sobre estar relacionado a esta coisa, fica sujeito à obrigação – trata-se de uma obrigação híbrida que recai sobre uma pessoa por conta de um direito real. Aqui, mesmo que o titular da coisa não tenha dado causa à obrigação, deve arcar com a prestação pela sua condição. Exemplo: obrigação do condômino de contribuir para as despesas de conservação da coisa).

  8. Quanto aos seus elementos:
    obrigação simples (tem um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto, com todos os elementos no singular), e
    obrigação composta (com mais de um sujeito ativo, passivo ou objeto – pluralidade dos elementos).

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