Direito Econômico como ramo e como método

DIREITO ECONÔMICO COMO RAMO E MÉTODO

O SURGIMENTO DE NOVAS PERSPECTIVAS

A partir do surgimento do direito econômico, novas perspectivas de organização são formadas:

  • ESTADO LIBERAL: O liberalismo econômico é uma teoria que se baseia na organização econômica de maneira individualista, tentando ao máximo esquivar-se de decisões econômicas de entes públicos ou organizações coletivas. O principal pressuposto da ideologia liberal é a emancipação da economia de qualquer dogma externo a ela mesma. A política econômica aclamada por essa teoria baseia-se em deixar que a harmonia econômica se estabeleça e mantenha-se naturalmente.
  • ESTADO PÓS-LIBERAL: No estabelecimento dos estados pós-liberais, a concepção da harmonia natural da esfera econômica é deixada de lado. A ideia de transformação e movimentação do Estado é estabelecida, passando a atuar ativamente na economia, influenciando o progresso econômico e o desenvolvimento e equilíbrio da economia.

FORMAS DE COMPREENSÃO DO FENÔMENO JURÍDICO

O fenômeno jurídico pode ser analisado sob diferentes óticas, podendo ser visto como ramo ou como método.

A ANÁLISE DO FENÔMENO COMO RAMO

A compreensão do direito econômico como um ramo do direito pela ideia do jurista Gilberto Bercovici implica uma concepção exclusivamente jurídica na análise das primeiras formas teóricas do direito econômico.

A concepção de Hedermann de direito econômico é que ele é um novo ramo do Direito, dotado de técnica e de instituições originais – observação de novas conjunturas e relações jurídicas marcadas por conteúdo econômico.

Gérard Farjat, por sua vez, afirma que o direito econômico é uma ramificação do direito que ultrapassa categorias jurídicas tradicionais, abrangendo o direito de vários ramos clássicos da matéria.

A ideia do fenômeno jurídico como ramo pode ser definida pela seguinte frase:

“Direito das atividades econômicas, englobando todos os institutos referentes à produção e à circulação das riquezas”

O direito econômico é, portanto, um ramo que se compõe das normas jurídicas que regulamentam a produção e circulação de bens e serviços, sempre na observância do desenvolvimento econômico do país.

AUTONOMIA DO DIREITO ECONÔMICO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, I, enuncia que é competência da União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente acerca do direito econômico.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; “

Ao município não há delegação específica de normatização do direito econômico, porém, há que a Constituição Federal afirma que os municípios têm a competência de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações estadual e federal quando necessário em seu art. 30, I e II.

CRÍTICAS À TEORIA DO RAMO

Essa concepção do fenômeno jurídico sofre algumas críticas pelo seu caráter exclusivamente formal, que desconsidera, em sua leitura, qualquer contato com a realidade fenomenal do direito. Essa doutrina também é criticada pelo seu excesso de apego às doutrinas puras do direito.

A ANÁLISE DO FENÔMENO COMO MÉTODO

A forma de compreensão do fenômeno jurídico econômico como método preocupa-se com a utilidade funcional do direito e sua constante renovação. Admite-se, aqui, a existência dos instrumentos jurídicos como maneira de lidar com a economia, regulando-se as instituições jurídicas de controle. Esse controle é feito através de um estudo de técnicas que avalia o potencial de determinadas decisões e como estas são acatadas pelos agentes da esfera econômica.

Fábio Comparato define o fenômeno jurídico como um conjunto de técnicas de que o Estado lança mão na realização da política econômica. Essas técnicas, para o autor, são planos e organismos de planejamento econômico e instrumentos de execução de política econômica.

Eros Grau defende a ideia da concepção do direito econômico como um método de análise do direito a partir da compreensão dele como parte da realidade social, incorporando em sua análise os demais fatores sociais.
A teoria desenvolvida pelo jurista elucida ainda o caráter contrafático do direito, isto é, a capacidade do direito econômico de instrumentalizar a política econômica. É por meio dessa instrumentalização das políticas econômicas que o direito econômico encontra em seu fim uma capacidade de mudar a realidade.

Norbert Reich, por sua vez, defende dupla natureza da instrumentalidade do direito econômico, afirmando que este oferece instrumentos para a organização do processo econômico capitalista do mercado bem como pode ser utilizado pelo Estado como instrumento de influência, manipulação e transformação da economia. O jurista, portanto, defende o direito econômico como organizador e como operador da esfera econômica de sua jurisdição.

CRITICAS À TEORIA DO MÉTODO

A crítica que é estabelecida a essa forma de compreensão do fenômeno jurídico é que o desapego às tradições essencialmente dogmáticas do Direito, justamente pela preponderância de aplicações técnicas dos instrumentos jurídicos, pode elencar um quadro de possível enfraquecimento epistemológico.

FUNÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO

O direito econômico é um conjunto de normas de conteúdo econômico presentes no ordenamento jurídico. Essas normas visam, pelo princípio da economicidade, a assegurar a defesa e a harmonia dos direitos individuais e coletivos, e, acima de tudo, a regulamentar a atividade dos agentes econômicos por meio da aplicação da política econômica definida pela legislação.

No aspecto formal, o direito econômico possibilita o estudo sistemático de matérias que dificilmente se encontrariam dogmaticamente enquadradas nas demais matérias do Direito. O direito econômico adquiriu características que recebem destaque ao longo de seu desenvolvimento. Dentre essas características, elencam-se como principais a dinamicidade, a economicidade e a mobilidade.

Já em relação ao aspecto finalístico, o direito econômico tem como função o estímulo constante ao aperfeiçoamento das instituições em função de seus objetivos concretos. Portanto, a finalidade da matéria é organizar e conduzir a economia, estabelecendo o equilíbrio entre os poderes do Estado e os demais agentes econômicos.

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