Sigilo Profissional

Diversas profissões exigem o chamado “sigilo profissional”, por ser uma garantia da segurança das informações trocadas entre o cliente/paciente e o prestador do serviço. Podemos citar como exemplo o sigilo profissional da terapia, em que psicólogos e psiquiatras se comprometem com não divulgar o que é falado nas sessões.

O sigilo é uma forma de garantir a segurança do próprio cliente ou paciente, que compartilha informações privadas para a efetividade do serviço, mas que espera em troca o segredo dos tópicos discutidos.

Entre advogado e cliente, o sigilo profissional é de extrema importância. Quando quebrado o sigilo, o advogado pode ser responsabilizado penal (por crime), civil (por danos) e eticamente (por infração disciplinar).

Previsão Legal

O sigilo profissional do advogado é previsto em vários dispositivos legais:

  • Constituição Federal;
  • Código de Processo Penal;
  • Código de Processo Civil;
  • Código Penal;
  • Código Civil;
  • Estatuto da Advocacia e da OAB;
  • Código de Ética e Disciplina da OAB.

Previsão Ética

Dentro da Ética Profissional, o sigilo está previsto tanto no Código de Ética e Disciplina quanto no Estatuto de Advocacia e da OAB. No primeiro (Código de Ética e Disciplina), há um capítulo inteiro para o tema – o Capítulo VII, arts. 35 a 38. No segundo (Estatuto de Advocacia e da OAB), há previsão em arts. esparsos, dentre os quais pode-se destacar o 7° (XIX – que defende o direito de um advogado se negar a testemunhar contra cliente) e o 34 (VII – que define o descumprimento do sigilo como uma infração ética).

Rol de proteção do Sigilo Profissional

Qual conteúdo é considerado parte do sigilo profissional? Quais são as informações que o advogado não pode divulgar?

  • Toda comunicação entre advogado e cliente;
  • Tudo que o advogado venha a descobrir no exercício da profissão;
  • Tudo que o advogado venha a descobrir desempenhando funções na OAB.

Sendo assim, o sigilo profissional do advogado não está restrito à sua relação com o cliente. Enquanto membro da OAB, o profissional também deve guardar segredo acerca de reuniões ou deliberações que presencie. Quando desempenhar função de mediador, conciliador ou árbitro, (extrajudicialmente) o advogado também deve respeitar o sigilo das informações conhecidas.

Exceções ao Sigilo

O sigilo profissional, contudo, não é um conceito absoluto, que engloba todas as informações que o advogado conheça no exercício da profissão. As exceções são muito cobradas nas provas da OAB. São hipóteses de quebra do sigilo:

  • Grave ameaça à vida: como, por exemplo, o cliente que revela intenção de realizar um crime contra a vida;
  • Grave ameaça à honra: como, por exemplo, o cliente que revela intenção de infringir o direito de imagem de outrem;
  • Defesa própria: como a legítima defesa do advogado, quando, por exemplo, o cliente ameaçar sua vida ou sua dignidade.

O conceito de “grave ameaça” é relativo e traz problemas de interpretação, mas deve sempre implicar a possível infração de direitos. Ainda assim, a quebra do sigilo é uma faculdade, cabendo ao advogado decidir se vale a pena quebrar o segredo.

Consequências da Violação do Sigilo

Nos casos em que o advogado é obrigado a manter o sigilo e não o faz, há consequências e responsabilizações.

Responsabilização Ética

O descumprimento de sigilo é uma infração disciplinar da ética profissional, previsto no art. 34, VII do Código de Ética. Sendo assim, é passível de punição disciplinar.

Responsabilização Criminal

O descumprimento de sigilo também é um crime, previsto no art. 325 do CP, cabendo a punição estatal. No caso, a pena seria a detenção de seis meses a dois anos ou a multa.

Considerações Finais

  • O sigilo profissional deve ser respeitado independente do pedido do cliente;
  • O sigilo deve permanecer até depois do fim da relação advogado-cliente;
  • Se o adversário do cliente atual for também um antigo cliente, o advogado deve permanecer em sigilo quanto aos dois.
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