Atores do Sistema de Justiça no Juizado Especial Cível

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Do juiz togado

Ao trazer a palavra juiz em sua redação, o Art. 5º da Lei 9.099/95 faz referencia ao juiz togado, isto é, ao juiz concursado, que é servidor público efetivo.

Essa distinção inicial é importante para diferenciarem-se as atribuições deste tipo de juiz das atribuições do juiz leigo, que serão vistas no próximo tópico.

Nos termos do Art. 5º, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”

Assim, o juiz do JEC, em razão da informalidade e simplicidade características deste órgão jurisdicional, terá muito mais liberdade para determinar quais provas serão produzidas. Tal liberdade, como se nota, não se restringe à produção, mas também à valoração.

Isso tem relevância na medida em que, no rito comum ordinário, a lei exige que as provas sejam produzidas com a estrita observância de determinados requisitos, cujo desrespeito pode refletir no valor da prova produzida. 

A liberdade do magistrado projeta seus efeitos também no âmbito da fundamentação.

Nesse sentido, é lícito ao juiz decidir conforme os critérios de justiça e equidade, desde que atenda aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Essa assertiva, oriunda do Art. 6º da lei dos juizados especiais, permite que o juiz fuja da aplicação da letra fria da lei, podendo adequar a regra legal as peculiaridades do caso concreto e realizando, inclusive, um juízo de ponderação; o que pode ser verificado pela utilização do método da proporcionalidade ou pela estruturação lógica dos argumentos elencados pelo magistrado em sua decisão.

Dos juízes leigos

Os juízes leigos são advogados com mais de 5 anos de experiência que conduzirão o processo como se fossem um juiz togado.

Para evitar um eventual conflito de interesses, a lei dos juizados especiais determina que os juízes leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os juizados especiais enquanto atuarem nesta condição de julgadores (Art. 7º, parágrafo único).

Dos conciliadores

Sobre os conciliadores, vale destacar que serão -preferencialmente- bacharéis em direito e exercerão todas as funções que um conciliador exerce na justiça comum.

Partes

É muito importante saber quem são aqueles que detém legitimidade para figurar como Autor ou Réu em um processo de competência do juizado especial cível.

Em seu Art. 8º, a lei dos juizados especiais estabelece não só as hipóteses dessa capacidade de ser parte, como elenca as vedações impostas a algumas pessoas físicas e jurídicas.

Dentre os que podem propor a ação no âmbito dos juizados encontram-se: as pessoas físicas capazes; os microempreendedores individuais, ME (microempresas) e EPP (empresários de pequeno porte); as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s), e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Com relação ao caso das pessoas físicas, é importante lembrar que elas não podem ser cessionárias de direito de pessoas jurídicas.

Assim, caso uma pessoa física detenha, por exemplo, um cheque endossado a ela por uma Pessoa Jurídica, a execução deste título extrajudicial não pode ser processada no âmbito do juizado especial.

Uma vez que a Pessoa Jurídica teria interesse em executar o cheque no juizado em virtude da tramitação mais rápida, a lei introduz essa vedação como forma de evitar que burlem a regra de que só as pessoas físicas podem propor a ação do Juizado Especial.

Nesse sentido, deve-se redobrar a atenção quanto ao fato de que muito embora as pessoas jurídicas não possam propor ação no âmbito dos juizados, elas, assim como os entes despersonalizados, podem figurar no polo passivo da ação, desde que respeitadas as demais restrições.

Tais restrições incluem, por exemplo, as vedações impostas aos demais sujeitos que não possuem a capacidade de ser parte (Autor ou Réu) nos processos que tramitarão nos juizados. São eles: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida, o insolvente ou, ainda, as empresas públicas.

Advogados

Nas ações em que o valor da causa for de até 20 salários mínimos, não é obrigatório que a parte constitua advogado para defende-la!

Em casos como esse, basta que a pessoa se dirija até o balcão do Juizado Especial Cível no fórum e formule seu pedido perante o escrevente, o qual reduzirá a pretensão da parte autora a termo,  gerando, assim, a peça inaugural do processo (petição inicial).

Se, após a citação, uma delas comparecer à audiência acompanhada de advogado, ainda que sem necessidade, a lei, em homenagem ao principio da isonomia ou da paridade de armas, obriga que um advogado da assistência judiciaria gratuita seja oferecido à parte que está desacompanhada, para que esta não seja prejudicada em seu direito de defesa.

Vale dizer que, neste caso, pouco importa se o réu é Pessoa Física, Jurídica ou titular de uma firma individual. Se a outra parte trouxer o seu advogado sem que a lei a obrigue a constituir um, deverá ser disponibilizado à outra um defensor pela via da assistência judiciária gratuita. 

Todavia, dependendo da situação fática, é possível que, a despeito da lei não obrigar a constituição de um advogado, seja recomendável que a parte tenha um defensor que a acompanhe e dê prosseguimento à ação.

Nestas hipóteses em que o caso se mostra ligeiramente complexo, é dever do juiz alertar a parte acerca da necessidade de se constituir um advogado.

Saliente-se que, na lei dos juizados especiais, o mandado do advogado pode ser verbal, em razão do principio da informalidade e da simplicidade.

O mandato escrito é necessário apenas para que o advogado possa praticar alguns atos específicos, como receber a citação no lugar da pessoa destinatária ou renunciar ao direito em que se funda a ação (Art.105, CPC).

Os terceiros: intervenção e representação

No âmbito dos juizados especiais não é admitida a intervenção de terceiros tampouco de assistentes, salvo nos casos em que a própria lei determina a intervenção do Ministério Público.

Diferente é o caso do litisconsórcio, caracterizado pela pluralidade de partes nos polos ativo ou passivo da demanda, o que é perfeitamente admissível. 

Vale lembrar também que, sendo o réu Pessoa Jurídica ou titular de uma firma individual, ele pode ser representado por preposto credenciado, munido da carta de preposição e com poderes para transigir. Tal preposto não precisa ser empregado da pessoa jurídica ou do titular da firma, ou seja, não necessita manter uma relação de emprego com estes entes para poder atuar.

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