Atos processuais no JEC

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Características

Publicidade

O Art. 12 da Lei 9.099/95 trata do Princípio da Publicidade no âmbito dos juizados especiais cíveis.  

Sua maior consequência prática é a de que, mesmo as pessoas que não são partes no processo, podem ter acesso aos autos.

Essa previsão reforça a garantia constitucional prevista no Art. 5º, LX da Constituição Federal (CF), dialogando, também, com o que prevê o Art. 189 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, a publicidade só será restringida na medida em que o caso concreto demonstrar que isso é necessário para resguardar o interesse social ou a proteção da intimidade. Nessas circunstâncias, tem-se a chamada publicidade especial, cujo regime determina que os processos judiciais tramitem em segredo de justiça.

Os atos processuais praticados nos juizados especiais também se poderão realizar em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciaria.

Neste ponto, verifica-se uma notável diferença com relação à disciplina dada pelo CPC, na medida em que este prevê que os atos serão realizados das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser concluídos após esse horário apenas nos casos em que a não realização imediata puder causar grave dano a alguém.

Além disso, no âmbito dos juizados, é possível que os atos sejam realizados em dias não úteis (fins de semana e feriados), desde que a norma de organização judiciaria não preveja o contrario.

Logo, é muito provável que, nos diversos municípios de todo o pais, a vara do juizado especial funcione em horários ligeiramente diferentes dos das varas da justiça comum.

Esta é uma forma de possibilitar maior acesso à justiça, já que a lógica do juizado é justamente essa: a de garantir o acesso à ordem jurídica justa de forma mais célere e simples, quando conveniente for.

Vale ressaltar também a recente adição do art. 12-A à lei, que dispõe sobre a contagem de prazos para os atos processuais:

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Instrumentalidade

A ideia de instrumentalidade do processo está contida no Art. 13 da Lei 9.099/95.

Sendo voltado para a garantia de um direito, é claro que o processo não constitui um fim em si mesmo.

Logo, é rechaçada toda espécie de formalismo que coloque obstáculos ao alcance da tutela ao direito da parte.

Isso porque o apego excessivo à forma atrasa o processo e traz prejuízo a todos os envolvidos, sobretudo às partes.

Por esta razão, o mesmo dispositivo prevê que só haverá nulidade do ato quando este causar prejuízo a um dos litigantes, não sendo levado em conta apenas e tão somente o desrespeito à forma do ato.

Embora a forma do ato tenha o objetivo de servir de garantia às partes, sendo, portanto, sinal de segurança jurídica, o apego excessivo a ela fica somente atravancando o processo, impedindo-o de alcançar seu objetivo.

Em síntese: sendo alcançada a finalidade a que se visa alcançar por meio da prática do ato, desnecessária será a sua anulação.

Uma vez que cada um dos atos processuais possui forma específica, o desrespeito a ela tende a contaminar todos os atos praticados após o ato que foi praticado incorretamente, de modo que, uma vez constatada a nulidade, o processo deveria retroagir para a etapa em que o ato anulado foi praticado.

Nesse sentido, a positivação da instrumentalidade deriva dos próprios princípios que guiam os Juizados Especiais Cíveis, como o da celeridade.

Não por acaso, o Art. 13 remete-se ao Art. 2º da mesma lei, no qual se encontram os princípios do juizado especial, quais sejam: a simplicidade, a economia processual, a oralidade e a informalidade.

Com efeito, a base principiológica da Lei 9.099/95 deve permear toda a prática dos atos processuais perante ao juizados especiais.

De acordo com o principio da simplicidade, por exemplo, deve-se prezar pelo desapego ao formalismo. Logo, se a solicitação da prática de um ato em outra comarca pode ser feita através de um meio de comunicação mais simples, distinto dos ofícios comumente utilizados na Justiça Comum, assim será feito.

O principio da economia processual, por sua vez, tem um caráter voltado à produtividade e a eficiência, objetivando que cada ato processual produza mais com o menor custo possível.

Isso ganha especial destaque quando lembramos que o apego a forma pode ficar, além de tudo, caro.

Assim, retornando à questão da simplicidade: por que fazer um oficio para solicitar algo se é possível enviar a solicitação por e-mail ?

Note-se que o desapego à forma, como no exemplo acima, anda de mãos dadas com o princípio da celeridade, cujo objetivo maior não é outro senão promover a rapidez no andamento processual.

O principio da oralidade também exerce tarefa importante na evidenciação da lógica da celeridade. Um dos seus efeitos é o de que poucos atos processuais serão reduzidos a termo, salvo aqueles que são mais importantes e, nestes casos, ainda de forma resumida.

Todas essas estratégias constituem-se em formas de se diminuir o numero de nulidades, ganhando-se rapidez, eficiência e tempestividade de prestação de tutela jurisdicional pelo Juizado Especial Cível. 

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