Tortura probatória, tortura crime e tortura discriminatória

Tortura Probatória

A tortura probatória está prevista no art. 1º, I, “a” da L. 9455, o qual prevê que constitui crime de tortura constranger alguém, com emprego violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. O exemplo clássico desse tipo de situação é o policial que tortura o suspeito de um crime para obter sua confissão ou outras informações.

Nesse contexto, observe-se que qualquer informação, declaração ou confissão obtida sob tortura será completamente inadmissível no processo penal, diante de previsão expressa da Constituição Federal. Não se aceitam quaisquer provas obtidas por meios ilícitos.

Tortura Crime

A tortura crime está prevista no art. 1º, I, “b” da L. 9455, prevendo que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de provocar ação ou omissão de natureza criminosa. A título de exemplo, podemos imaginar um criminoso que força um gerente de banco a furtar grandes quantidades de dinheiro da instituição financeira sob a ameaça de matar os seus filhos.

Importante ressaltar que, conforme explicitado no dispositivo, o comportamento deve ter natureza criminosa. Não haverá tortura se a coação tiver como fim a prática de contravenção penal.

Essa modalidade de tortura se assemelha à coação moral irresistível, na qual a conduta do agente não será considerada criminosa, pois é retirada dele a exigibilidade de conduta diversa, ou seja, não poderia ser demandado da pessoa que está sendo ameaçada que agisse de forma diferente dadas as condições nas quais se encontrava.

Vejamos, mais, que não existe concurso de pessoas entre o coator e o coagido em nenhum desses casos; somente o coator responderá pelo crime praticado pelo coagido, e ainda responderá pelo crime de tortura.

Tortura Discriminatória

A tortura discriminatória está prevista no art. 1º, I, “c” da L. 9455, prevendo que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.

Um exemplo seria o de uma diretora de escola que, recebendo os pais de uma aluna islâmica recém matriculada, ameaça-os de prejudicar gravemente a vida estudantil da menina caso ela ali permaneça, obrigando-os a retirar a filha do colégio. Possível perceber que a vítima realizou uma conduta em razão do constrangimento por ela sofrido, sendo este requisito essencial para a configuração do delito.

Aspectos Comuns

Independentemente das diferenças supramencionadas, as três modalidades de tortura possuem alguns aspectos comuns.

Primeiramente, a pena para as três é de dois a oito anos de reclusão. Além disso, em relação à objetividade jurídica, tem-se que a pena protege a incolumidade física e as garantias constitucionais da vítima. Todas elas possuem como núcleo do tipo o verbo constranger, tendo como meio de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça.

A tipificação prevista nos supramencionados dispositivos recebe críticas, vez que a conduta criminosa deve causar sofrimento físico ou mental à vítima mas, além disso, deve estar ligada a uma das finalidades previstas no texto legal, o que limita sua abrangência. Nesse sentido, a pratica de tortura por puro sadismo não está tipificada nesses artigos.

Ato contínuo de estudo, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, agente público ou civil. Importante ressaltar que, no caso de prática por funcionário público, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Por fim, quanto à consumação, o crime será consumado em relação aos três modelos no momento em que se inicia o constrangimento apto a causar dano físico ou mental na vítima, sendo possível a prática do crime na modalidade tentada, vez que se trata de crime plurissubsistente, cujo o iter criminis é passível de divisão em várias etapas.

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