Conceito

A Confissão está disciplina nos artigos 197 a 200 do CPP.

O ato de confessar é aquele em que o acusado ou suspeito de determinado crime admite para a autoridade competente, de maneira voluntária, consciente, expressa e pessoal, um determinado fato ou conduta praticada por ele. É um ato solene e público no qual fica reduzido a termo (registrado) algum fato criminoso

Então, podemos ver que a confissão é a aceitação, por parte do acusado, da imputação da infração penal. Funciona como um meio de prova, pois é um instrumento disponível para que a autoridade possa chegar à verdade das afirmações feitas pelas partes.

A partir dessa conceituação, destacam-se alguns requisitos necessários para que a confissão seja válida. 

Requisitos intrínsecos

A confissão deve observar esses três requisitos:

  • Verossimilhança: Probabilidade de que seja verdade;
  • Persistência: Repetição dos relatos dos aspectos e circunstância do fato delituoso, ou seja, consistência na versão contada pelo acusado;
  • Coincidência: A confissão deve ser reforçada pelos outros meios de prova.

Requisitos Formais

Pessoalidade

Somente o acusado pode confessar a prática de fato delituoso, não podendo, assim, outorgar tal poder a seu advogado. A pessoalidade significa que inexiste confissão, no processo penal, feita por preposto ou mandatário, porque isso atentaria contra o princípio da presunção de inocência.

Caráter expresso

A confissão deve ser manifesta, de forma expressa, nos autos do processo. Não existe confissão tácita. Desse modo, o silêncio não caracteriza a confissão por parte do acusado.

Voluntariedade

A confissão é ato livre e espontâneo, não pode haver qualquer forma de constrangimento físico ou moral para que o acusado confesse.

Saúde mental do acusado

Outro requisito para a validade da confissão é o discernimento: a possibilidade de entender as coisas com clareza equilíbrio, entender as tomadas de decisões feitas. Logo, um sujeito que não possui as faculdades mentais saudáveis, não pode admitir a sua culpa de maneira válida.

Valoração

A confissão não tem valor absoluto, de acordo com o art. 197 do CCP, deverá ser confrontada com as demais provas do processo.

 O entendimento do STJ, firmado em sede de habeas corpus, que “não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la”.

Divisibilidade

Conforme o artigo 200, do CPP:

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

O acusado pode confessar a prática de um fato e negar o cometimento de outro ou, então, pode confessar todos os fatos delituosos que lhe são atribuídos, por isso, entende-se que a confissão é ato divisível. Da mesma forma, o juiz pode considerar verdadeira uma parte da confissão e falsa a outra.

Retratação

A confissão é ato retratável. Se o réu - mesmo confesso -, em juízo, voltar atrás, cabe ao magistrado confrontar a confissão com a retratação, de acordo com os demais meios de prova colhidos.

Fique atento(a): Segundo entendimento dos tribunais superiores, a confissão do artigo 28 da Lei de Drogas (porte de drogas) não é válida para atenuar a pena do artigo 33 da Lei de drogas (tráfico de drogas), pois não se caracteriza como confissão espontânea.

 

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