Sistemas de Apreciação de Provas

Neste momento, vamos entender os sistemas de apreciação de provas previstos no processo penal brasileiro. Passamos a analisar a relação existente entre o julgamento da causa pelo juiz natural e as provas produzidas em juízo.

São três os sistemas que estudaremos: Sistema de íntima convicção; Sistema da prova tarifada; sistema do convencimento motivado (ou da persuasão racional do juiz).

Sistema do convencimento motivado

No sistema do convencimento motivado, regra no direito processual brasileiro, o juiz natural tem ampla liberdade na valoração das provas, desde que fundamente a sua decisão.

Desse modo, além da discricionariedade de apreciação da prova, isoladamente e no seu conjunto, existe a obrigatoriedade de motivação da decisão. A necessidade de fundamentação permite às partes verificar que a convicção do juiz foi realmente extraída das provas, além de poder entender os motivos que o levaram a tal decisão.

A CF/88 observa a necessidade de motivação da decisão, ao dispor que:

Art. 93 

IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Do mesmo modo, o CPP observa a adoção desse sistema:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A adoção do sistema de convencimento motivado gera alguns efeitos, quais sejam:

  • Valor relativo das provas: nenhuma prova é absoluta e não há hierarquia de provas no processo penal. Mesmo a confissão tem valor relativo, nos termos do art. 197 do CPP. No entanto, como já destacado, essa liberdade de valoração sobre a pertinência, ou não, de uma prova não é absoluta, tendo sempre o juiz que fundamentar coerentemente sua decisão.
  • Toda prova deve ser valorada (apreciada): o juiz deve valorar todas as provas produzidas no curso do processo, mesmo que para refutá-la. 
  • Validade das provas: Desde que lícitas e legítimas, todas as provas presentes no processo são válidas.  É possível, portanto, a utilização de meios de prova não previstos em lei (inominada), assim como meios de prova cujo procedimento probatório não esteja delimitado pela lei (provas atípicas), desde que as provas estejam inseridas nos autos do processo.

Sistema da Íntima Convicção

O sistema da íntima convicção, também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção, é aquele em que há a valoração livre da prova.

Nesse sistema, não há qualquer exigência de motivação da decisão. O juiz é livre para decidir como base nas provas dos autos, com base em provas que não estejam nos autos, ou mesmo em desacordo com as provas dos autos. Nesta ótica, a convicção do juiz pode ser formada por motivos subjetivos - sem a exigência da fundamentação.

Embora, o sistema da íntima convicção não tenha sido adotado como regra no direito brasileiro, está previsto, como exceção, em relação às decisões dos jurados no tribunal do júri, as quais não precisam ser motivadas. Isso porque, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII da CF/88, é garantido ao júri o sigilo das votações.

Sistema da prova tarifada

Também conhecido como sistema de regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o sistema da prova tarifada entende que os meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao juiz tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido em lei.

Assim, cada prova já possui um valor preestabelecido, vinculando o magistrado, que deve se balizar por uma soma matemática para proferir a sentença. Desse sistema deriva o conceito de “confissão como rainha das provas”, já que possuiria um valor acima das demais.

 O direito processual penal não adotou tal sistema como regra. Entretanto, ainda é possível observar a existência de certos resquícios de sua aplicação.

O artigo 155, parágrafo único, do CPP, dispõe que:

Art. 155. 

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Desse modo, para comprovar a morte, por exemplo, só é possível por meio de prova documental. Outro exemplo está previsto no artigo 158 do CPP

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

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