Responsabilidade - Art. 6º

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Art. 6 º

Nos moldes do artigo 6° da Lei 4.898/65, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. Veremos agora quais os tipos de sanção aplicáveis por cada um destes âmbitos quando da condenação da autoridade cometedora do abuso.

Comecemos pela esfera administrativa, já que, mais célere e menos imbuída de formalismos, tende a ser a primeira na qual se faz representação. (Nada obsta, no entanto, que, simultânea ou independentemente da representação administrativa, recorra-se às esferas civil e penal). 

A sanção administrativa (§ 1º; letras a, b, c, d, e, f do artigo 6°) será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função, para as funções de confiança; demissão, e demissão a bem do serviço público. 

Demissão é sanção de desligamento do cargo, expulsão do serviço público.  Antes da Lei 8112/90, havia a distinção clara entre “demissão” e “demissão a bem do serviço público”, a qual seria mais grave. Atualmente, porém, não se usa mais essa diferenciação, sendo suficiente falar-se simplesmente em demissão.

No caso da instauração de ação civil, a qual se dá em âmbito do Poder Judiciário, importante dizer que serão aplicáveis ao procedimento as normas do Código de Processo Civil, o qual será também aplicado subsidiariamente para suprir necessidade não preenchida pela lei especial. 

Quanto às possíveis sanções, dispõe o parágrafo 2° do artigo em análise que a sanção civil consiste em indenização sobre o dano causado. O artigo ainda coloca que, caso não haja possibilidade de se fixar claramente o valor do dano causado pelo abuso de autoridade ao reclamante, a indenização terá dado valor em cruzeiros. É claro que não tem mais cabimento tal disposição, tendo posto a doutrina que tal montante será, na verdade, calculado de acordo com as regras pertinentes no nosso CPC.

Quando se fala na seara penal de responsabilização de autoridade cometedora de abuso, tem-se que caberá normalmente à Justiça Comum Estadual processar e julgar o crime alegado, a não ser que haja envolvimento da União, autarquias ou fundações públicas, caso em que caberá à Justiça Comum Federal, ou que tenha sido o crime praticado por militar contra militar, caso em que caberá, forçosamente, à Justiça Militar.

Relembramos que estamos tratando de Ação Penal Pública Incondicionada, sendo possível ao Estado promover a ação de ofício por meio do Ministério Público.

A sanção penal consistirá em multa; detenção por dez dias a seis meses; perda do cargo, e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. No que houver necessidade, a sanção será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal, não devendo ser considerada, novamente, a menção ao valor em cruzeiros presente no artigo.

Essas penas podem aplicadas isoladamente ou cumulativamente (art. 6°, §4, Lei 4898/65).

Se o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória de proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa por prazo de um a cinco anos (art. 6°, §5°, Lei 4898/65). 

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