Condições da Ação

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Introdução

Para que seja possível proceder com a ação é necessário que ela preencha alguns requisitos formais. As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes (ad causam). 

Tais condições garantem que a persecução penal tenha utilidade e seja feita de acordo com o devido processo legal. Isso porque atender aos requisitos impede que haja algum tipo de abuso de direito, que recursos do judiciário sejam utilizados em vão e que a parte acusada seja processada sem um mínimo de evidências.

Condições Gerais

Por condição da ação, pode-se entender a necessidade de a ação apresentar determinadas características para que possa dar início ao procedimento adequado. Trata-se do mínimo possível para que se estabeleça uma relação processual entre as partes.

Portanto, para que a ação cumprir com os requisitos faz-se necessária a conjugação dos seguintes elementos:

  1. Legitimidade de parte: Se a ação for pública deve ser feita pelo membro do Ministério Público. Como polo ativo, um dos membros do MP - o Promotor de Justiça (competência estadual) ou o Procurador da República (competência federal) – deve propor a ação. Já na existencia de ação penal privada, prevalece a legitimidade do ofendido ou representante legal, por meio de queixa-crime, a ser manejada por advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB.
  2. Interesse de agir: materializa-se no trinômio necessidade, adequação e utilidade. Deve haver necessidade para bater as portas do judiciário no intuito de solver a demanda, através do meio adequado, e este provimento deve ter a capacidade de trazer algo de relevo, útil ao autor. Deve-se também atentar que o interesse de agir faz-se presente quando não houver extinção da punibilidade e estiverem presentes os indícios de autoria e materialidade da infração penal.
     
  3. Possibilidade jurídica do pedido: para que alguém seja processado por uma infração penal, o fato descrito da ação penal deve ser típico, isto é, existir previsão legal. No Processo Penal, a ação penal deve ser motivada para a aplicação de uma pena ou medida de segurança, pois são as únicas possibilidades de execução penal.

Condições Especiais

As condições especiais da ação penal são conceituadas como aquelas que precisam estar presentes por força de cada situação, ou seja, entende-se que a ação penal específica exige esses requisitos. Tais condições especiais possuem caráter eminentemente processual.

Diferentemente das condições gerais da ação penal, aqui não trabalhamos com um rol concentrado de requisitos, mas sim com dispositivos esparsos no CP e no CPP que apontam a necessidade do cumprimento de determinado pressuposto para o processamento da ação em específico. Estudaremos as três principais condições especiais.

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

O art. 147 do Código Penal pode ser utilizado como exemplo, observe:

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

O processamento da ação penal se dará mediante a representação do ofendido ou de seu representante legal sempre que a lei exigir dessa forma. No exemplo de crime de ameaça, entende-se que o constrangimento e temor gerado pela ameaça somente pode ser constatado efetivamente pelo ofendido, alvo da conduta típica do agente.

Portanto, a não ser que a vítima ou o respectivo representante legal disponha-se a denunciar o delito às autoridades, a conduta não será punida pelo Estado. Vale ressaltar que os representantes legais da vítima podem ser: cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente e irmão.

Ação Penal Pública Condicionada à Requisição

Essa condição da ação exige que uma autoridade específica provoque o Poder Judiciário a agir. Observe o art. 145 do Código Penal:

Art. 145 

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, (...)

Entende-se que os crimes cometidos contra a honra do Presidente da República (caso do art. 141, inciso I) necessitam da requisição do Ministro da Justiça para que sejam processados.

Esse requisito se justifica na ideia de que existe uma grande carga de responsabilidade em mover ação penal que envolva o chefe do poder executivo, não podendo ser delegado a qualquer pessoa do povo. Essa reserva também evita que a imagem do Presidente seja maculada por motivos fúteis, desnecessários.

Extraterritorialidade Condicionada

Quando um indivíduo pratica crime no exterior, a continuidade do processamento da sua conduta depende, por exemplo, do seu ingresso em território brasileiro. ao longo das aulas sobre a Teoria Geral do Delito, aprendemos sobre essa ideia de alcance da lei brasileira, disposta no Código Penal, como podemos ver a seguir:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes: 

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

        b) praticados por brasileiro; 

        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

        a) entrar o agente no território nacional; 

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Na próxima aula, continuaremos com o aprofundamento sobre a Ação Penal e suas características.

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