Conflito Aparente de Leis Penais

Introdução

O estudo do conflito de normas é objeto de estudo da Teoria Geral do Direito, que resguarda a integridade do ordenamento jurídico e resolve contradições entre suas normas. Estas contradições ocorrem quando duas ou mais normas, válidas em uma mesma ordem jurídica, têm conteúdo incompatível entre si.

O conflito aparente de leis penais (ou concurso aparente de normas, também chamado de concurso ideal impróprio ou de concurso aparente de tipos) dá-se quando duas ou mais normas são aparentemente aplicáveis a um fato. Diz-se de conflito “aparente” porque, em verdade, ao fato aplica-se apenas uma norma penal, configurando-se um único delito.

Portanto, considerando-se o crime como fato típico, antijurídico e culpável, o conflito aparente de normas penais se dá quando o mesmo fato parece se encaixar a dois ou mais tipos penais.

Este conflito de normas é resolvido pela sistematização de princípios e interpretação das leis, que orientam a conclusão acerca da norma efetivamente aplicável ao fato. Não há, portanto, normas específicas que determinem a prevalência de certa lei em concurso de normas, sendo que esta interpretação decorre de princípios e sistematizações desenvolvidas pela doutrina.

Este exercício é essencial à coerência sistemática do ordenamento jurídico, evitando ainda o bis in idem ao permitir determinar-se a norma devidamente aplicável ao fato de modo que uma única ocorrência não seja punida duplamente no âmbito penal.

É válido citar aqui o conceito que o doutrinador Norberto Bobbio trouxe acerca da antinomia jurídica, foco do nosso estudo nesta aula:

"a situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade.". Noberto Bobbio (1982, p. 88).

Requisitos

Para que falemos em conflito aparente de normas penais, é preciso que as normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato sejam da mesma hierarquia; originárias da mesma fonte, e que estejam em vigor.

Portanto, não há conflito em relação a normas vacantes ou já revogadas, sendo que, no caso concreto, deve se aplicar, naturalmente, sempre a norma em vigor.

O concurso aparente de normas normalmente acontece quando algumas leis parecem ser aplicáveis a um único fato correspondente a uma única violação real da lei. Não se confunde esse instituto com o concurso de crimes (art. 69 e seguintes do Código Penal) em que, de fato, uma ou mais condutas resultam em dois ou mais crimes, visto que implicam diversas lesões jurídicas. É o caso, por exemplo, de um motorista embriagado que, por atropelamento, mata uma pessoa e lesiona outra: com uma única conduta, produziu resultados diferentes e cometeu diferentes delitos.

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