Crimes contra a Honra - Calúnia

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Calúnia

Analisemos o crime de calúnia do artigo 138, do Capítulo V (Dos crimes contra a honra).

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Vamos olhar sua classificação:

  • Bem jurídico tutelado: é a honra objetiva, ou seja, aquilo que as pessoas pensam sobre a vítima da calúnia; sua reputação perante outras pessoas.
  • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, sendo este um outro crime comum.
    • No entanto, deve-se observar que, excepcionalmente, senadores, deputados e vereadores gozam de imunidade parlamentar em relação ao crime de calúnia, no limite de seus territórios de atuação. Ou seja, as palavras ditas no exercício de seus mandatos, em suas atuações, não caracterizarão calúnia.
  • Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
  • Condutas (objetividade): atribuir a outra pessoa (de modo implícito ou explícito) a prática de um fato definido como crime, sabendo ser isto falso (o crime ou o autor).
    • Deve haver uma narrativa do fato imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha começo, meio e fim. Não basta simplesmente uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso, como “João é um ladrão”. Este seria um caso de injúria.
    • Mas atenção: a doutrina entende majoritariamente que, se a própria vítima consente pessoalmente com a prática da falta imputação de crime a ela, não há delito (exclusão da tipicidade, uma vez que honra não foi ofendida).
  • Subjetividade: deve haver dolo, no sentido de prejudicar a vítima. Não há punição pela conduta culposa.
  • Consumação: tal delito consuma-se quando a imputação falsa do crime chega a conhecimento de terceira pessoa, não se configurando o tipo penal se um indivíduo grita no seu travesseiro tantas calúnias sobre uma pessoa. Admite-se, sim, a tentativa para a calúnia por escrito (bilhete que não chega ao destino por vontade alheia ao agente).
  • Ação penal: privada, intentada por queixa do ofendido ou seu representante.

Exceção da verdade

O crime de calúnia admite a chamada exceção da verdade. Isto é, o agente a quem é imputada a calúnia pode provar que a acusação feita contra outra pessoa é, de fato, verdadeira. Assim, o crime restaria inexistente.

No entanto, em algumas circunstâncias, a imputação de crime a outro não admite a exceção da verdade.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

Ou seja, nos crimes em que houve ação penal movida por queixa, se não há condenação definitiva do réu, outra pessoa não pode acusá-lo pelo crime e querer fazer prova, sob pena de se tornar calunioso.

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

As pessoas a que se refere o artigo são o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Ou seja, se o fato calunioso for imputado contra eles, não se admite que o autor da calúnia tenha oportunidade de prová-lo. É de se fazer pensar, não?

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Então se a própria justiça absolveu alguém pelo crime, não pode outra pessoa alegar e querer provar ainda a existência dele, sob pena de se tornar calunioso.

Exceção de notoriedade

Parte da doutrina entende que, se o agente apenas repete o que todo mundo diz ou qualquer informação que já circula (fato de amplo domínio público), não há punibilidade. Está então configurada a exceção de notoriedade.
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