Categorias e Enquadramento Sindical

Unicidade sindical

A unicidade sindical é um dos motivos pelos quais o Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (que trata da liberdade sindical). Em nosso país vige a unicidade sindical, por meio da qual somente pode existir um único sindicato representante de uma categoria, por determinada base territorial (município).

Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...]

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

O princípio da unicidade sindical é oposto ao princípio de pluralidade sindical, que, por sua vez, permite a criação de mais de um sindicato para representação da mesma categoria em mesma base territorial. A base territorial corresponde geralmente à área de um Município, porém pode abranger mais de um. 

Categorias 

Categoria Econômica (empregadores)

Prevista no art. 511, §1º da CLT:

Art.511. [...]

§1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituem o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

Corresponde à categoria dos empregadores com mesmos interesses econômicos e que desempenhem atividades idênticas (mesma atividade), similares (atividades semelhantes) ou conexas (atividades que se complementam).

Categoria Profissional (trabalhadores)

Prevista no art. 511, §2º da CLT: 

Art. 511. [...]

§2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situações de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria professional. 

A categoria profissional abrange trabalhadores com base nas atividades desenvolvidas por suas respectivas empresas. Pouco importa se a atividade do trabalhador corresponde à atividade econômica desenvolvida, ele fará parte da mesma categoria profissional que os demais trabalhadores da empresa.

Categoria Profissional Diferenciada

É a categoria diferenciada com base na atividade exercida. Prevista no art. 511, §3º da CLT e na OJ (Orientação Jurisprudencial) nº 36 SDC.

Art. 511. [...]

§3º Categoria professional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto professional especial ou em consequência de condições de vida singulares. 

Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDC. Dissídio coletivo. Empregados de empresa de processamento de dados. Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade. É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

É o caso de advogados e motoristas. Conforme previsto pela Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa não está obrigada a cumprir normas coletivas da categoria se não participou da negociação coletiva.

Enquadramento sindical 

O enquadramento sindical traz a ideia de uma atividade preponderante. Há divergência jurisprudencial acerca do que seria atividade preponderante: se corresponderia à atividade que possui mais empregados ou à atividade que gera maior lucro para a empresa. 

Não há um entendimento uniforme a respeito dessa questão, mas o que tem prevalecido é a segunda hipótese. Ou seja, a atividade preponderante é a atividade econômica preponderante, a que gera maior lucro para a empresa.

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