Comissão de Conciliação Prévia

As comissões de conciliação prévia (arts. 625-A a 625-H da CLT) foram instituídas para solucionar de forma extrajudicial os conflitos entre empregadores e trabalhadores. São facultativas e podem ser formadas em âmbito empresarial (pelas empresas) ou sindical (pelos sindicatos).

Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada em âmbito sindical

Quando criada em âmbito sindical, será o próprio sindicato que estabelecerá toda a organização, conforme previsão do art. 625-C da CLT: 

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Sendo assim, o sindicato utilizará negociações coletivas (e não diretamente a CLT) para dispor sobre a comissão.

Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada em âmbito empresarial

Por outro lado, quando criadas em âmbito empresarial, as CCPs deverão seguir as diretrizes estabelecidas na CLT para a organização e estruturação: 

  • Composição paritária: ter o mesmo número de representantes de trabalhadores (eleitos por voto secreto) e de empregadores;
  • Mínimo de 2 (dois) máximo de 10 (dez) membros para cada pólo (trabalhadores e empregadores);
  • Mandato de 01 (um) ano dos representantes, permitida uma recondução.

Os representantes dos trabalhadores gozam de estabilidade desde a eleição até um ano após o final do seu mandato. Quando convocados para atuar em CCP, os representantes terão o contrato de trabalho interrompido - não trabalham durante o período em que se dedicam às atividades da CCP, mas devem ser remunerados.

Artigo 625-D da CLT e ADINs nº 2139, 2160 e 2237

O art. 625-D da CLT dá margem ao entendimento de que o trabalhador deveria se submeter de forma obrigatória à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) para solução extrajudicial dos conflitos. 

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Entretanto, este dispositivo foi discutido em três ações por restringir o acesso do trabalhador ao sistema judiciário (Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 2139, nº 2160 e nº 2237). O Supremo Tribunal Federal usou a Constituição Federal (art. 5º, XXXV) para interpretar a previsão do art. 625-D como facultativa. Com isso, o empregado pode escolher entre a CCP e a promoção de demanda judicial perante a Justiça do Trabalho. 

O entendimento da Suprema Corte não exclui a idoneidade do subsistema previsto no art.625-D da CLT. O texto permanece em vigor, apenas com uma interpretação mais restrita, sendo a CCP uma forma legítima de conciliação entre empregado e empregador.

Submissão de demanda à CCP

Depois que o empregado submete determinada demanda à Comissão de Conciliação Prévia, ela tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar tentativa de conciliação (período em que o prazo de prescrição será suspenso). Caso não haja conciliação, será elaborada e entregue às partes uma declaração da tentativa de conciliação infrutífera. Caso haja conciliação frutífera, será lavrado o respectivo termo de conciliação

Termo de conciliação

O termo de conciliação tem eficácia liberatória geral. Ou seja, não cabe mais ao trabalhador ajuizar demanda judicial relacionada ao assunto (exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, como por exemplo, verbas rescisórias ou danos morais por acidente de trabalho).

RR-106400-24.2007.5.23.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2011. [...]

2. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST pacificou entendimento quanto ao caráter geral da quitação dada nas Comissões de Conciliação Prévia. Para a SBDI-1, nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Sendo evidenciada a existência de norma especial, não há de se aplicar o art. 477, § 2º, consolidado ou mesmo a Súmula nº 330 desta Corte, de forma a se conferir eficácia apenas às parcelas constantes do termo de conciliação e desde que inexistente ressalva. Assim, ausente ressalva expressa no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, o título em questão possui eficácia liberatória geral, com quitação ampla do extinto contrato de trabalho. Ressalva-se o entendimento deste Relator, mas confere-se efetividade à jurisprudência dominante da Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

O termo de conciliação goza de auto executoriedade, considerando que se trata de título executivo extrajudicial. Então, ele pode ser executado diretamente perante a Justiça do Trabalho em caso de descumprimento.

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