Sindicatos e Condutas Antissindicais

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Noções Gerais de Sindicatos

Os sindicatos são compreendidos como um conjunto de pessoas que exercem sua atividade num determinado setor, possuindo natureza jurídica de direito privado, como associação civil sem fins lucrativos.

Os sindicatos possuem a prerrogativa de representar os interesses gerais da categoria de profissionais ou interesses individuais dos associados relativos à atividade que ele representa. Ademais, possuem legitimidade para celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 513, “b”, CLT).

Além disso, os sindicatos possuem a prerrogativa de colaborar com o Estado, com órgãos técnicos consultivos, no estudo e solução dos problemas referentes às respectivas categorias ou profissão liberal (art. 513, “d”).

Por fim, dentro de suas prerrogativas, encontra-se o direito de exigir as contribuições aos seus filiados (art. 513, “e”).

Ato contínuo de estudo, finalizada a análise das principais prerrogativas dos sindicatos, passemos a analisar os seus principais deveres.

Nesse sentido, essencial realizar a leitura completa do art. 514 da CLT, que contém os deveres das entidades sindicais explicitados de forma clara e facilmente compreensível.

Vejamos:

Art. 514. São deveres dos sindicatos :

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
 

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
 

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

Observe-se que, quanto ao item “b”, a assistência judiciária gratuita somente ocorrerá após um ano de filiação ao sindicato.

Condutas Antissindicais

As Condutas Antissindicais são compreendidas como aquelas que objetivam atentar contra a liberdade sindical, em quaisquer de suas vertentes (individual ou coletiva), independentemente de decorrer de uma prática isolada ou de uma conduta reiterada e sistematizada.

Tais condutas podem ser praticadas pelo Estado, pelos empregadores, pelos próprios sindicatos ou até por terceiros, tais como partidos políticos, imprensa, instituições religiosas, não associados, etc.

Vejamos alguns exemplos:

  1. violação à liberdade de regulamentação, quando o Estado tenta interferir na regulamentação do sindicato;
  2. violação à liberdade de eleição dos representantes sindicais;
  3. violação à liberdade de suspensão e de dissolução das entidades sindicais.
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