Casamento e Divórcio

Casamento

No art. 7º da LINDB temos alguns parágrafos que falam sobre o casamento:

Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§1° Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§2° O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§3° Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

Como podemos ver, o casamento celebrado no Brasil, de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, estará submetido às leis brasileiras quanto à impedimentos e formalidades de celebração.

Entretanto, o disposto no §2º só ocorrerá quando o casamento for entre pessoas de mesma nacionalidade.

Regime de Bens no Casamento

Além de falar sobre o casamento, o art. 7º também fala sobre o regime de bens:

§4° O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§5° O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

Como podemos ver, quem determina o regime de bens do casamento (seja ele legal ou convencional) é a norma do domicílio do casal.

No caso do estrangeiro que vier se domiciliar no Brasil, é possível que adote o sistema de regimes brasileiro, se, no ato de naturalização, apresentar vontade.

Divórcio

O art. 7º também regula o divórcio, que, de brasileiro(s), só valerá no Brasil após um ano da sua ocorrência, sendo, ainda, passível de análise pelo STJ.

§6° O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

Regras Subsidiárias para Determinação do Domicílio

Os últimos parágrafos do art. 7º ainda tratam sobre regras para determinação do domicílio de uma família no Brasil:

§7° Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§8° Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

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