Imunidade Recíproca

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Previsão Constitucional

No título VI, mais especificamente na Seção II, artigo 150 e inciso VI, é possível encontrar o que diz a Constituição a respeito de imunidades recíprocas:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

As imunidades recíprocas oferecidas aos entes federais não abarcam as taxas, apenas os impostos. Dessa forma, um prédio da União não paga IPTU, mas paga pela taxa de recolhimento de lixo do mesmo, feito pelo município.

Essa regulamentação é dada pelo pacto federativo (cláusula pétrea), que visa à convivência harmônica entre entidades do Estado, e tem escopo
no princípio do interesse público sobre o privado.

São classificadas em:

  • Imunidade Subjetiva (ou pessoal): Conferida à determinadas pessoas
  • Imunidade Ontológica (ou implícita): Decorre dos próprios valores constitucionais

Por mais que a norma tenha se calado, segundo a doutrina e o STF, os impostos que incidem sobre comércio exterior e sobre produção e circulação também são protegidos pela norma desonerativa.

Art. 150, 2º, CF:

§ 2º -  A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Pela leitura deste dispositivo, podemos concluir que:

  1. A Imunidade recíproca é estendida às autarquias e às fundações públicas
  2. A condição para isso é que suas finalidades sejam essenciais ou delas decorrentes
  3. A imunidade é subjetiva – condição relacionada a pessoa
  4. Há uma menor abrangência do que a imunidade conferida aos entes políticos

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão abrangidas pela imunidade. Por estarem inseridas no mercado econômico e terem que concorrer de forma igual com os agentes privados, seria uma vantagem injusta oferecer imunidade tributária a elas. Entretanto, o STF entende que, na prestação de serviço público de cunho obrigatório pelo Estado essas empresas gozam de imunidade (Ex: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, exerce serviço de prestação obrigatória pelo Estado).

Impostos Indiretos

Para entender sobre essa questão é preciso lembrar que o Contribuinte de Direito é a pessoa designada pela lei para pagar o imposto – aquele que recolhe o imposto. Contribuinte de fato, de outra sorte, é a pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

Entende o STF que pode haver a incidência dos impostos indiretos quando a entidade política colocar-se como contribuinte de fato, adquirindo o bem. Pois ela mesma estaria pagando o preço devido do produto.

Retomando o entendimento do art. 150, CF, o § 3º diz que deixará de existir imunidade tributária quando:

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Ou seja, deixará de existir imunidade tributária sempre que:

  1. Houver exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
  2. Houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (intuito lucrativo) e;
  3. Houver imóveis imunes objetos de compromisso irretratável e irrevogável de compra e venda (direito real de aquisição de coisa alheia).
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