Conceito e funções de direito do trabalho

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Conceito e funções do Direito do Trabalho

É o ramo da ciência do Direito autônomo que tem por objeto as normas, instituições jurídicas e princípios que disciplinam as relações de trabalho (para alguns doutrinadores, apenas o trabalho subordinado, para outros, todas as relações de trabalho), determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade, baseando-se em valores como a dignidade da pessoa humana, o sustento do trabalhador e de sua família e a natureza alimentar do salário, que confere a necessidade de proteção a esse tipo de relação. Ressalta-se que a relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie.

Existem três teorias para definição do Direito do Trabalho:

  • Subjetiva: o Direito do Trabalho é o conjunto de normas que se destinam à proteção dos economicamente desfavorecidos (trabalhadores e empregados) em face dos economicamente mais fortes (tomadores de serviço e empregadores);
  • Objetiva: enfatiza o objeto das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho,
  • Mista ou complexa: combina os elementos da teoria subjetiva e da teoria objetiva, abrangendo tantos os sujeitos quanto o objeto do Direito do Trabalho, é a corrente majoritária.

Existem diversas correntes que determinam qual seria a função do Direito do Trabalho:

  • Tutelar: proteção do trabalhador diante do poderio econômico do empregador;
  • Conservadora: expressão da vontade opressora do Estado, o Direito do Trabalho seria uma forma de aparentar disciplinar a liberdade, porém ao mesmo tempo sepultar a verdadeira autonomia privada coletiva, impedindo a proliferação dos movimentos operários e reivindicações trabalhistas;
  • Econômica: pretende a inclusão do Direito do Trabalho entre as divisões do Direito Econômico, toda vantagem atribuída ao trabalhador deve ser precedida de um suporte econômico;
  • Social: o Direito do Trabalho objetivaria a realização de valores sociais, especialmente a dignidade da pessoa humana;
  • Coordenadora: o objetivo do Direito do Trabalho seria a coordenação de interesses do capital e do trabalho.
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