Aplicação e Integração das Normas Jurídicas

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Características Básicas de uma Lei

Generalidade: a norma jurídica dirige-se a todos os cidadãos sem qualquer distinção.

Imperatividade: impõe deveres e condutas aos cidadãos.

Permanência: perdura até que seja revogada ou perca a eficácia.

Competência: tem que ser emanada por autoridade competente e ter seguido um processo de elaboração.

Autorizante: autoriza certas condutas do indivíduo.

Obrigatoriedade: ninguém pode deixar de cumprir a lei dizendo que não a conhece ou não sabia de sua existência. Isto não é absoluto, há o erro de direito: por exemplo, é admitido vício substancial na realização do negócio jurídico quando houve claro erro de direito se este erro não consistiu em recusa a aplicação da lei e se for o único ou principal motivo do negócio jurídico celebrado. 

Formas de Integração

O ordenamento jurídico não é perfeito, de modo que muitas vezes as leis são omissas, deixando lacunas. Assim, para decidir-se, o juiz deve fazer uso de formas de integração da norma jurídica. Assim dispõe o Art. 4 da LINDB.

Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Analogia

Aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, se não houver norma aplicável ao caso

Ex.: o Art. 499 do Código Civil/2002 refere-se exclusivamente ao casamento mas se aplica, por analogia, aos companheiros em união estável.

Analogia e interpretação extensiva são conceitos que não se confundem. A analogia é o preenchimento de uma lacuna por meio da comparação da situação em tela com outra situação legalmente prevista.
 
Assim, amplia-se o sentido da norma para alcançar uma situação distinta daquela prevista. Já a interpretação extensiva é a extensão do sentido da lei realizada pelo aplicador do direito para dar mais sentido à norma, conforme as situações para que foi criada.
 
Exemplo de interpretação extensiva são as causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), nas quais deve se incluir também o jurado, afinal, trata-se de um magistrado, ainda que leigo.
 
 Lembre-se que nem todas as normas são passíveis da aplicação de analogia ou interpretação extensiva. Normas que restringem a autonomia privada e liberdade da pessoa humana não podem ser objeto de analogia ou de interpretação extensiva.

Princípios

São regras de conduta expressas, ou não, no ordenamento jurídico que servem para nortear o juiz na aplicação da norma, do ato ou do negócio jurídico. De maneira geral, os princípios não se encontram positivados no sistema normativo. A função social do contrato é um exemplo de princípio que se encontra explícito no Código Civil/2002, mas que se aplica, também, ao Código de Defesa do Consumidor e à Consolidação da Leis de Trabalho (CLT), ainda que não se encontre expressamente em nenhuma das duas leis. 

Equidade

Pode ser entendida como o bom senso necessário ao juiz ao julgar. É o julgamento feito com base na sincera convicção daquilo que é justo.

 Importante pontuar que é distinto julgar com ou por equidade: julgar com equidade trata-se disto que explicamos. Significa decidir-se com a justiça do caso concreto, ainda que utilizando-se do regulamento jurídico.

Julgar por equidade significa julgar sem considerar as regras jurídicas, mas considerando outras regras e o bom senso.

Em muitos ramos, a equidade é uma fonte do direito, a exemplo do direito do trabalho e do direito do consumidor. 

Costumes 

São práticas comuns, reiteradas, que possuem conteúdo jurídico relevante e lícito.

Podem ser classificados em:

  • Costumes segundo a lei: Têm previsão expressa no texto legal. Ex.: art. 187 do CC.
  • Costumes na falta da lei: São aqueles aplicados quando a lei for omissa. Ex.: reconhecimento do cheque pré-datado.
  • Costumes contra a lei: Que não são e não podem ser admitidos pelo direito

 

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