Aceitação e Renúncia da Herança

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Aceitação

Conceito

A aceitação é o ato pelo qual o herdeiro anui com a transmissão dos bens do falecido, a qual ocorre através da abertura da sucessão.

Note-se que não se trata do ato que gera a transmissão da herança em si. Isso ocorre por força do artigo 1.784 do Código Civil e da saisine, com a abertura da sucessão, a qual se dá pela morte do falecido.

Espécies de aceitação

A aceitação poderá ser expressa, tácita ou presumida.

  • Aceitação expressa: feita por declaração escrita do herdeiro, por meio de instrumento público ou particular.
  • Aceitação tácita: resultante tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Pode-se citar como exemplo o fato de que o herdeiro toma posse de um bem e começa a administrá-lo e geri-lo como se fosse seu.
  • Aceitação presumida: o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não superior a 30 dias, para nele se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Deve-se observar que o simples requerimento de abertura do inventário não importa o propósito de aceitar a herança, visto que o herdeiro possui obrigação legal de fazê-lo expressamente.

Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos como o funeral do de cujus, os atos meramente conservatórios, ou os atos de administração e guarda provisória de bens (artigo 1.805, § 1° do Código Civil).

Aceitação parcial da herança

Conforme vimos anteriormente, é vedada a aceitação parcial da herança.

Todavia, o herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos poderá renunciar a um deles. Pode-se citar como exemplo o sucessor que é também herdeiro testamentário, o qual poderá renunciar à sucessão legítima e aceitar os bens transmitidos por ato de última vontade.

Além disso, de acordo com o artigo 1.808, § 1° do Código Civil, o herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los, renunciando à herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

Classificação da aceitação

A aceitação da herança pode ser classificada como:

  • Negócio jurídico unilateral: aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade.
  • Não receptícia: não depende de comunicado a outrem.
  • Indivisível: não se pode aceitar ou renunciar à herança apenas em parte.
  • Incondicional: não se podem estabelecer condições para que a aceitação seja eficaz.

Caso o herdeiro faleça antes de aceitar a herança, o poder de aceitação passa aos seus herdeiros. A exceção consiste na vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada, que só existe na sucessão testamentária.

Além disso, os sucessores do herdeiro falecido poderão aceitar ou renunciar a primeira herança desde que concordem em receber a segunda.

Renúncia

Conceito

A renúncia consiste no ato unilateral através do qual o herdeiro manifesta a intenção de não consentir com a transmissão dos bens do de cujus. É um ato solene que deve ser expresso e constar em instrumento público ou termo judicial lançado nos autos do inventário.

Diversamente da aceitação, a renúncia não poderá ser tácita ou presumida. Cabe ressaltar, ainda, que a renúncia é irretratável.

A doutrina diverge em relação à renúncia da herança em favor de determinada pessoa. Parte dela entende que, neste caso, o herdeiro estaria aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a. Já para outra parte da doutrina, nesta hipótese não haveria renúncia, mas cessão ou desistência da herança.

Representação do herdeiro renunciante

Conforme vimos anteriormente, não é possível que o herdeiro renunciante seja representado. Significa dizer que a parte do renunciante apenas passará para os seus filhos se ele for o único herdeiro de sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança. Neste caso, os filhos dos herdeiros renunciantes herdarão por direito próprio e por cabeça.

Classificação da renúncia

A renúncia pode ser classificada como abdicativa (renúncia propriamente dita) ou translativa (a cessão ou desistência da herança).

Pressupostos da renúncia

Existem alguns pressupostos para que a renúncia possa ocorrer. São eles:

  1. Capacidade jurídica plena do renunciante;
  2. Anuência do cônjuge. Este pressuposto não é pacífico na doutrina. Além disso, a anuência do cônjuge não é necessária se o renunciante for casado sob o regime de separação absoluta de bens.
  3. Não prejuízo aos credores.

Efeitos da renúncia 

A renúncia do herdeiro opera os seguintes efeitos jurídicos:

  • A exclusão do herdeiro renunciante da sucessão. Ele será tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão.
  • Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros que sejam da mesma classe. Por exemplo, concorrendo à sucessão cônjuges e filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence à classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.
  • Proibição da sucessão por direito de representação, ou seja, ninguém poderá representar o herdeiro renunciante, como veremos a seguir.

Ineficácia e invalidade da renúncia

Será ineficaz a renúncia à herança quando houver a suspensão temporária dos efeitos da renúncia a pedido dos credores prejudicados.
Já a total invalidade da renúncia poderá dizer respeito a:

  • Ausência de instrumento escrito (escritura pública ou termo judicial);
  • Renuncia manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada e sem autorização judicial.

Existe, ainda, a relativa invalidade da renúncia, nas seguintes hipóteses:

  • Vício de consentimento (erro, dolo ou coação);
  • Renúncia realizada sem a anuência do cônjuge (exceto para o regime de separação absoluta de bens).
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