Vocação hereditária

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Legitimados a suceder

De acordo com o artigo 1.798 do Código Civil, são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da sucessão. Isto significa que somente podem ser contempladas "pessoas", não sendo possível que um animal seja herdeiro, por exemplo. É possível, contudo, que haja disposição testamentária no sentido de que seja imposto a algum herdeiro o encargo de cuidar de algum animal. Além disso, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são legitimadas a suceder.

O testador poderá, também, determinar a organização de uma pessoa jurídica sob a forma de fundação, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira como ela será administrada. Os bens destinados à instituição da fundação permanecerão sob a guarda provisória até o registro do seu estatuto.

Somente quem estiver vivo e, naturalmente, que já houver sido concebido no momento da abertura da sucessão é que poderá ser herdeiro ou legatário. Caducará disposição testamentária que beneficiar pessoa já falecida no momento da abertura da sucessão. No que diz respeito às pessoas concebidas no momento da sucessão, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção.

Contudo, o direito sucessório do nascituro só será concretizado se este nascer com vida, momento no qual adquire personalidade civil ou capacidade de direito. Se o nascituro não nascer com vida, a sucessão é ineficaz. Já no caso dos filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. Caso o herdeiro esperado nasça com vida, será deferida a sucessão com os frutos e rendimentos relativos à herança a partir da morte do testador. Entretanto, se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Aqueles que não podem ser nomeados herdeiros e legatários

Existem alguns impedimentos à nomeação de determinados herdeiros e legatários, com o objetivo de proteger a incolumidade do testamento.

Por esta razão, são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, mesmo que tenham sido simuladas sob forma de contrato oneroso ou realizadas mediante interposta pessoa.

Consideram-se pessoas interpostas, por presunção: os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Vejamos, a seguir, o quadro comparativo daqueles que são legitimados a suceder e daqueles que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, de acordo com os artigos 1.799 e 1.801 do Código Civil:

Legitimados a suceder Impedidos de serem herdeiros ou legatários
As pessoas nascidas ou já concebidas no momento da sucessão A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos
Os filhos, ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que os vivos os genitores ao abrir-se a sucessão As testemunhas do testamento
As pessoas jurídicas O concubino do testador casado, salvo se este estiver separado de fato do Cônjuge há mais de 5 anos. Esta vedação não se aplica à união estável, de acordo com o enunciado nº269 da CJF, da III Jornada de Direito Civil
As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão perante quem se fizer o testamento, assim como o que fizer ou aprová-lo

No que diz respeito ao impedimento de que o concubino do testador casado seja herdeiro ou legatário, deve-se observar que esta vedação tem por objetivo proteger a família e coibir o adultério. Vide artigo 1.727 do Código Civil. Esta vedação não se aplica ao caso em que a sociedade conjugal já se encontra dissolvida (seja de direito ou apenas de fato) há mais de 5 anos, “sem culpa do concubino”.


É interessante observar que, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves e a maioria dos doutrinadores da atualidade, a exigência de que se demonstre a inexistência de culpa na separação é inoportuna por gerar discussões acerca de fatos subjetivos. Pode-se dizer que não se usa mais o critério de culpa na separação jurídica ou de fato de casais hoje em dia.


Deve-se mencionar, ainda, que não é permitido ao testador beneficiar indiretamente o concubino, por exemplo, deixando bens para o filho deste, visto que isto configuraria a nulidade da disposição testamentária em favor de pessoa não legitimada a suceder. Contudo, é possível que o testador beneficie o filho do concubino se este também for seu filho, de acordo com a Súmula 447 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina."

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