Herança e Sua Administração

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Conceito

A herança pode ser conceituada como o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herança). Conforme o entendimento majoritário da doutrina, a herança forma o espólio, que constitui um ente despersonalizado, ou seja, há uma universalidade jurídica criada por ficção legal.

Observe-se que, se o autor da herança deixar dívidas, os bens herdados responderão pelo seu adimplemento. Caso as dívidas sejam superiores ao valor dos bens herdados, o herdeiro não responderá pelo valor excedente.
Vejamos os seguintes exemplos:

  • Exemplo 1: o falecido deixou dois herdeiros e um patrimônio de R$ 500.000,00. Deixou, ainda, uma dívida de R$ 1.000.000,00. Cada herdeiro somente responde nos limites das suas quotas na herança (R$ 250.000,00).
  • Exemplo 2: como os herdeiros respondem dentro das forças da herança, eventual penhora de bens não pode recair sobre meação dos cônjuges dos herdeiros casados pela comunhão parcial de bens, eis que excluídos da comunhão os bens recebidos por herança.

Princípio da indivisibilidade da herança

Conforme mencionado anteriormente, não é permitido aos sucessores dispor da herança sem autorização judicial ou enquanto não for concluído o arrolamento ou inventário.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil: estabelece que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível até a partilha e será regulada pelas normas relativas ao condomínio.

Dizer que a herança é indivisível significa que ela consiste em uma universalidade e que, somente após a partilha, serão determinados quais bens correspondem a cada herdeiro.

Antes da partilha, o herdeiro poderá alienar ou ceder sua quota ideal, isto é, o direito à sucessão aberta, que é considerado um bem imóvel, de acordo com o artigo 80, inciso II do Código Civil.

Observe-se que isto não importa na transferência a terceiro de parte certa e determinada do acervo da herança. Caso isto ocorra, a cessão de bem da herança considerado singularmente será considerada ineficaz.

Por esta razão, qualquer um dos coerdeiros pode reclamar os bens da herança que estiverem em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Cessão da quota hereditária

É possível que o herdeiro ceda seu quinhão através de escritura pública. Contudo, o coerdeiro não poderá ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser pelo mesmo valor. Existe, assim, um direito de preferência do coerdeiro.

Na hipótese de existir a transmissão da quota hereditária a estranho sem o conhecimento do coerdeiro, ele poderá havê-la para si em até 180 dias após a transmissão, desde que deposite o mesmo preço. O prazo é contado a partir da ciência da transmissão da quota, e não de sua transmissão propriamente dita (há divergência doutrinária quanto a este ponto).  

Se vários coerdeiros desejam exercer seu direito de preferência, entre eles, distribuir-se-á o quinhão na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Prazo para abertura de inventário

De acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, e ser finalizado nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar estes prazos, de ofício ou a requerimento das partes

A inércia do responsável pela abertura do processo de inventário e partilha poderá ensejar a atuação de outro interessado na herança, que tenha legitimidade concorrente ou providência ex officio.

O requerimento fora do prazo não implica indeferimento da abertura do inventário pelo juiz, mesmo porque se trata de um procedimento obrigatório. Contudo, o atraso na abertura do processo de inventário, quando superior a 60 dias, acarreta o acréscimo dos encargos fiscais, incidência de multa de 10% sobre o importe a recolher e ainda a aplicação de juros de mora.

Administração da herança

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá:

  1. Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
  2. Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nestas condições, ao mais velho deles;
  3. Ao testamenteiro;
  4. A pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas anteriormente, ou, quando tiverem de ser afastadas por motivo grave, levado isso ao conhecimento do juiz.
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