Prescrição

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PRESCRIÇÃO

Conceito

O nosso Código Civil enuncia que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos que aludem os artigos 205 e 206.”

A pretensão referida no artigo é, a bem da verdade, “o direito de exigir em juízo a obrigação do inadimplente, do dever legal ou contratual; junto com ela nasce a ação (em sentido material) para obter a prestação da tutela jurisdicional a que faz jus o titular do direito violado ou ameaçado (CF, art. 5e, XXXV)” (DINIZ, 2012).

Assim, temos que, portanto, a prescrição marca o fim do direito à ação, ou seja, ao mecanismo processual que torna possível a materialização do direito que nasce da violação anterior.

Trata-se de um instituto de ordem pública que põe um fim à eterna disponibilidade do direito, assim consolidando-o. É indispensável para a ordem jurídica que alguns direitos não se perpetuem, evitando assim que se acarrete em excessiva instabilidade jurídica.

A prescrição revela, não obstante, um certo caráter de pena, quando afasta do negligente o direito de agir em busca do seu direito, vez que, embora ainda subsista o direito material que fora violado, já não cabe mais o direito de recorrer ao judiciário para vê-lo realizado.

Uma vez violado o direito do indivíduo, nasce para ele, ou para quem mais for legítimo para requerer, o direito a ver reparado o dano sofrido. A gênese desse direito se dá no momento da violação, e seu fim ao decurso do tempo que acarreta na prescrição.

Tipos de prescrição

Parte da doutrina costuma estabelecer uma dualidade quanto à prescrição, considerando a de duas naturezas: a extintiva e a aquisitiva.

A extintiva, modalidade mais comum, diz respeito à perda do direito de ação acima mencionada, motivo pelo qual leva o nome de extintiva, vez que acarreta na extinção da pretensão mencionada pelo Código Civil.

A segunda modalidade, a aquisitiva, refere-se ao direito à usucapião, que se consolida com o decurso de tempo. Contudo, há que observar que esse direito aquisitivo corresponde, doutro lado, à perda do direito do proprietário, adotando, outrossim, um caráter extintivo quanto ao lado oposto da relação jurídica.

Ademais, a usucapião recebeu tratamento próprio em nosso Código Civil em sua primeira seção do capítulo segundo.

Nesse sentido, bem pontua DINIZ:

“Assim, parece-nos que não há que se falar em prescrição aquisitiva, pois, de acordo com a sistemática do nosso Código Civil, a prescrição e a usucapião constituem dois institutos diversos, pois a prescrição está regulamentada na parte geral (CC, arts. 189 a 206) e a usucapião, na parte especial, referente ao direito das coisas (CC, arts. 1.238 e parágrafo único, 1.239, 1.240, 1.242, 1.260, 1.261 e 1.379), segundo o critério do Código alemão (§§ 194 a 225, 937 a 945) e do Código das Obrigações suíço (arts. 127 a 142 e 641 a 653) (DINIZ, 2012, pg. 441)”.

Assim, melhor tratamento é o dado pelo diploma civil, que estabelece a usucapião como espécie própria de direito, ao passo que as normas gerais de prescrição continuam a incidir sobre as diferentes relações jurídicas, os dois temas, em sua essência, não precisam de tratamento único.

Ainda, há que se falar da prescrição intercorrente, que pode ocorrer quando, já iniciado o processo, esgota-se o prazo prescricional pondo fim à pretensão. Isso ocorre quando, não havendo qualquer causa suspensiva ou impeditiva do prazo prescricional, o demandante demora demais para praticar determinado ato processual de tal forma que se esgota o prazo de validade da pretensão, ocorrendo assim a prescrição, mesmo com o processo válido.

Assim estabeleceu o artigo 202 do Código Civil, em seu parágrafo único, que a “prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO:

São três os requisitos fundamentais da prescrição:

1 – Existência da pretensão, advinda da violação de direito.

A primeira delas refere-se à existência de fato e de direito da pretensão, que enseja o devido processo para ver tutelada a recompensa necessária que nasce da violação.

A pretensão, que de alguma forma pode ser entendida como o direito à ação, nasce quando da violação de direito, e, sem ela, obviamente não há que se falar em existência da prescrição, visto que se trata do próprio objeto do instituto.

2 – Inércia do titular do direito.

Nascida a pretensão, cabe ao titular lançar mão das medidas judiciais necessárias para ver realizado seu direito. Se assim não o fizer, permanecendo inerte, favorecerá o decurso do prazo prescricional, que, acarretará, em última instância com a extinção da pretensão e a perda do direito à ação cabível, nos termos dos prazos estabelecidos na lei.

3 – Decurso do tempo fixado em lei.

Requisito final da prescrição, o decurso do tempo fixado lei atinge a pretensão quando esgotado o prazo previsto para o direito em apreço. Dessa forma, resulta da somatória do primeiro requisito, que diz respeito à gênese do objeto atingido pela prescrição (a pretensão) somada à inércia perpetrada por um longo período de tempo pelo titular. Resultando, finalmente, na extinção da pretensão, ponto de chegada do instituto da prescrição.

Maria Helena Diniz ainda apontaria um quarto requisito: “a Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional” (DINIZ, 2012. Pg. 434).

Contudo, vez que os fatos que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, eles já devem ser contemplados no decurso do tempo. Ou seja, para que o requisito do decurso de tempo se cumpra, é preciso que já se tenha levado em conta os eventuais fatores impeditivos da prescrição, de forma que esse requisito proposto pela ilustre doutrinadora já se encontra englobado entre os três principais.

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