Causas Modificadoras do Curso Prescricional
A prescrição poderá ser obstaculizada pela superveniência de determinadas causas suspensivas (art. 116 do CP) ou interruptivas (art. 117 do CP).
Causas suspensivas
Causas suspensivas são aquelas que “pausam” o transcurso da prescrição, ou seja, quando cessam tais causas, a contagem do tempo continua de onde ela parou.
Hipóteses:
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Enquanto o agente cumpre pena em outro país, já que não é possível extraditar neste período.
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Exercício de mandato parlamentar, a menos que o Congresso Nacional autorize o processo e cumprimento de pena.
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Enquanto houver questão prejudicial em outro processo do qual dependa o reconhecimento do delito. Ex: enquanto um processo tributário não atestar que houve sonegação, não será possível iniciar o processo penal por esse crime, mas ficará suspenso o prazo prescricional enquanto durar a apuração tributária.
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Enquanto a pessoa está presa pelo cometimento de outro crime.
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Durante a suspensão condicional do processo, conforme artigo 89 da Lei 9.099/95 (sursis processual).
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Quando houver citação por edital, enquanto o réu não comparecer ou indicar advogado, conforme artigo 366 do CPP.
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Quando estrangeiro for citado por carta rogatória.
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Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis - tentativa do legislador de impedir a prescrição de crimes através de recursos.
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Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Causas interruptivas
Quando ocorre a interrupção da prescrição, o prazo prescricional tem sua contagem completamente reiniciada, é como se desse um “stop” na contagem.
Exceção: conforme vimos, em caso de fuga do condenado do estabelecimento prisional, a prescrição não começará a correr toda novamente, pois seu tempo será recalculado sobre o tempo de pena que ainda resta a ser cumprida.
Hipóteses:
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Recebimento da denúncia ou queixa – ressalte-se que se trata do recebimento e não do oferecimento. Portanto, considera-se a data do despacho do juiz que recebe a inicial formulada pela acusação.
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Pronúncia – Decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público. É considerada de natureza mista, pois encerra a primeira fase do procedimento do júri (fase de formação da culpa), dando início à segunda fase (preparação do plenário).
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Decisão confirmatória da pronúncia – decisão proferida por tribunal quando é interposto recurso (RESE) contra a decisão de pronúncia.
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Publicação de sentença condenatória recorrível – desta forma, as sentença absolutórias, nulas e que concedem perdão judicial não são causas interruptivas.
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Publicação de acórdão condenatório recorrível – ocorre quando a sentença absolve mas o acórdão condena (só poderá ocorrer quando a acusação recorrer).
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Início do cumprimento da pena ou continuação do cumprimento de pena (retorno do condenado após fuga).
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Reincidência – a doutrina majoritária entende que a reincidência ocorre com a sentença condenatória que reconhece a prática do novo ilícito.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.