Causas Modificadoras do Curso Prescricional

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Prescrição Penal.

A prescrição poderá ser obstaculizada pela superveniência de determinadas causas suspensivas (art. 116 do CP) ou interruptivas (art. 117 do CP).

Causas suspensivas

Causas suspensivas são aquelas que “pausam” o transcurso da prescrição, ou seja, quando cessam tais causas, a contagem do tempo continua de onde ela parou.

Hipóteses:

  • Enquanto o agente cumpre pena em outro país, já que não é possível extraditar neste período.

  • Exercício de mandato parlamentar, a menos que o Congresso Nacional autorize o processo e cumprimento de pena.

  • Enquanto houver questão prejudicial em outro processo do qual dependa o reconhecimento do delito. Ex: enquanto um processo tributário não atestar que houve sonegação, não será possível iniciar o processo penal por esse crime, mas ficará suspenso o prazo prescricional enquanto durar a apuração tributária.

  • Enquanto a pessoa está presa pelo cometimento de outro crime.

  • Durante a suspensão condicional do processo, conforme artigo 89 da Lei 9.099/95 (sursis processual).

  • Quando houver citação por edital, enquanto o réu não comparecer ou indicar advogado, conforme artigo 366 do CPP.

  • Quando estrangeiro for citado por carta rogatória.

  • Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis - tentativa do legislador de impedir a prescrição de crimes através de recursos.

  • Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Causas interruptivas

Quando ocorre a interrupção da prescrição, o prazo prescricional tem sua contagem completamente reiniciada, é como se desse um “stop” na contagem.

Exceção: conforme vimos, em caso de fuga do condenado do estabelecimento prisional, a prescrição não começará a correr toda novamente, pois seu tempo será recalculado sobre o tempo de pena que ainda resta a ser cumprida.

Hipóteses:

  • Recebimento da denúncia ou queixa – ressalte-se que se trata do recebimento e não do oferecimento. Portanto, considera-se a data do despacho do juiz que recebe a inicial formulada pela acusação.

  • Pronúncia – Decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público. É considerada de natureza mista, pois encerra a primeira fase do procedimento do júri (fase de formação da culpa), dando início à segunda fase (preparação do plenário).

  • Decisão confirmatória da pronúncia – decisão proferida por tribunal quando é interposto recurso (RESE) contra a decisão de pronúncia.

  • Publicação de sentença condenatória recorrível – desta forma, as sentença absolutórias, nulas e que concedem perdão judicial não são causas interruptivas.

  • Publicação de acórdão condenatório recorrível – ocorre quando a sentença absolve mas o acórdão condena (só poderá ocorrer quando a acusação recorrer).

  • Início do cumprimento da pena ou continuação do cumprimento de pena (retorno do condenado após fuga).

  • Reincidência – a doutrina majoritária entende que a reincidência ocorre com a sentença condenatória que reconhece a prática do novo ilícito.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

VI - pela reincidência. 

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

Encontrou um erro?