Conceito, Natureza Jurídica e Imprescritibilidade

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Conceito

A prescrição é uma garantia individual de todo cidadão, regulamentada na Constituição Federal.

Ela é uma garantia porque representa a perda do direito de punir do Estado em virtude da sua inércia. O cidadão está mais protegido contra o exercício arbitrário do Estado quando há a prescrição.

Trata-se de uma limitação ao poder-dever do Estado, ao jus persequendi primeiro e à pretensão execução mais tarde, ditada em atenção aos efeitos tempo, pelo simples transcurso, solve situações jurídicas e lhes empresta caracteres definitivos.

Natureza Jurídica

Trata-se de uma causa extintiva de punibilidade.

Há controvérsia a respeito de a prescrição ser um instituto de direito processual ou material.

Aqueles que defendem ser instituto de direito processual pontuam que a prescrição suspende ou impede o desenrolar do processo.

Aqueles que defendem ser instituto de direito penal, portanto, material, baseiam-se no fato de que a prescrição tem fundamento na essência e na finalidade da pena, extinguindo o poder de punir do Estado.

Adotamos a teoria de que a prescrição é um instituto de direito material, uma vez que se trata de causa de extinção da punibilidade, sendo este tema também de direito material, e ambos regulados pelo Código Penal. Esta também é a posição dominante na doutrina nacional.

Forma de contagem dos prazos

Os seus prazos serão contados na forma do artigo 10 do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do início e se excluindo o dia do final, diferentemente dos prazos processuais, os quais são contados excluindo-se o dia do início e se incluindo o dia do final.

Código penal, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Por ser instituto de direito material penal, a prescrição observa os princípios da irretroatividade maléfica e ultratividade benéfica.

Irretroatividade maléfica: a lei penal não retroage, ou seja, não alcança aqueles a quem lei anterior fora aplicada. Quer-se dizer: norma que tenha surgido recentemente não há de ser aplicada a casos ocorridos em tempo anterior ao de sua vigência se tal aplicação for prejudicar o réu.

Ultratividade benéfica: caso uma lei nova seja mais benéfica ao réu ou ao condenado do que a lei equivalente que lhe fora aplicada antes, a lei nova retroagirá, alcançando-os. Então uma nova lei poderá, sim, ser aplicada a casos antigos se isto for trazer benefício ao sujeito a quem ela se dirige.

Crimes imprescritíveis

Crime imprescritível é aquele para o qual o Estado nunca perderá o direito de punir o indivíduo que o cometeu.

Os crimes imprescritíveis, segundo a Constituição Federal de 1988, são:

  • Racismo

Constituição Federal, art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Atenção: racismo é diferente de injúria racial!

Racismo consiste na ofensa a uma coletividade indeterminada de indivíduos em razão de raça, cor, etnia, origem. Não tem, portanto, um sujeito passivo específico, mas todo um grupo da sociedade. É, por isto, chamado crime vago. Além de imprescritível, o racismo é inafiançável.

Já a injúria racial diz respeito a ofensa direta a uma pessoa determinada em razão de raça, cor, etnia ou origem.

  • Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito

Constituição Federal, art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • E a tortura?

Segundo o Estatuto de Roma, tratado internacional do qual o Brasil é signatário (além de tê-lo ratificado como norma interna), considera-se a tortura um crime imprescritível.

Todavia, esta disposição não consta na CF/88 e os tribunais superiores têm proferido decisões no sentido de a tortura ser prescritível, pois tal ponto do Estatuto de Roma não teria sido recepcionado pela nossa Constituição.

O argumento utilizado pelos tribunais é de que a prescrição é uma das garantias aos indivíduos, de forma que, em proteção aos direitos dos cidadãos, o Tratado Internacional não deveria poder restringi-las.

Por outro lado, constitucionalistas renomados entendem diferentemente, defendendo que a tortura deveria ser, sim, imprescritível, pois desta forma se teria maior proteção aos direitos humanos do que com a garantia contra o possível abuso do poder de punir do Estado, isto é, a observância das garantias individuais estaria mais presente no ato de tornar tal crime imprescritível, protegendo suas vítimas, do que em mantê-lo prescritível, protegendo seus autores. Os constitucionalistas que defendem esta ideia são, entre outros: Paulo Bonavides, Fábio Konder Comparato e Celso Antônio Bandeira de Melo.

Fundamentos da prescrição penal

Porque a prescrição existe?

Primeiramente, cumpre destacar que frequentemente o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato: o fato é esquecido e se torna irrelevante sua punição.

Além disso, o decurso do tempo pode levar a uma recuperação do criminoso, a arrependimento, a mudanças de hábitos e de conduta, enfim. Em se considerando que a pena tem a finalidade precípua de ressocializar e recuperar o infrator da norma penal e, caso a pessoa nunca mais tenha infringido a lei penal, não há motivo para que seja preso para ressocialização.

Por fim, ressalte-se que o Estado deve arcar com a sua própria inércia. Já que o Estado não pode subjugar os indivíduos por tempo ilimitado ao processo e à investigação penal, exigir dele determinado tempo para se tomar atitude ante uma infração acaba demandando que o Estado seja proativo em punir e retirar da sociedade os indivíduos que lhe fazem mal.

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