Princípio inquisitório ou inquisitivo

Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

Trata-se do poder do magistrado para impulsionar o processo, ou seja, de realizar atos e conduzir diligências de ofício, sem a provocação das partes. Na legislação acerca da Justiça do Trabalho é comum encontrar dispositivos que permitem uma maior flexibilidade do processo e que dão maior liberdade ao magistrado, inclusive quanto aos aspectos das audiências e produção de provas. Entretanto, vale mencionar que essa felxibilidade é justificada pela necessidade de solucionar o litígio, portanto os atos tomados de ofício devem sempre convergir para este fim.

Podemos tomar como exemplo os seguintes artigos da CLT:

CLT

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A própria existência do rito sumário e do rito sumaríssimo se enquadra no princípio da eficiência da justiça e demanda uma maior liberdade na realização dos atos processuais por todos os sujeitos envolvidos, incluindo o magistrado.

Nessa mesma senda, mister destacar que o juiz tem a iniciativa da formação do litisconsórcio e do chamamento ao processo, nos casos de solidariedade de grupo econômico, sucessão de empregadores ou empreitadas. Tudo, obviamente, quando em prol de tornar o processo mais eficaz, visando a melhor e mais célere solução. Não se trata de dar plenos poderes ao magistrado, mas de dar-lhe a prerrogativa necessária como condutor do processo para escolher os melhores caminhos a se seguir.

Ademais, é importante destacar uma alteração que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) tentou aplicar acerca da fase de execução no processo trabalhista. Anteriormente, o princípio do impulso oficial se aplicava amplamente mediante a existência de uma sentença transitada em julgado - então o juiz poderia iniciar os atos executórios por conta própria. Porém, a Reforma adicionou um parágrafo ao art. 878 da CLT, dispondo que há a necessidade de a parte não ter advogado como representante para que o juiz possa executar os atos de ofício (ex: a parte exerce o jus postulandi, portanto não possui advogado a representando).

Essa alteração não perdurou na CLT, sendo revogada sob a justificativa de violação do princípio da celeridade e eficiência do processo.

CLT

Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Por fim, é bom lembrar que a Reforma Trabalhista inseriu a possibilidade de prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, sendo aplicada no processo de execução como o exemplificado acima:

CLT

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

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