Princípio da Isonomia Tributária

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O princípio da isonomia tributária decorre do caput do art. 5º da Constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”. Dada a importância dos valores protegidos pelo princípio da isonomia, é conferido também a ele status de sobreprincípio. Em sua aplicação, utiliza-se a lógica de igualdade relativa, em que os iguais devem ser tratados igualmente, e os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de sua dessemelhança. No âmbito tributário, a igualdade nem sempre corresponde à isonomia.

A isonomia tributária é estabelecida pelo art. 150, inciso II da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

A partir de tal enunciado conclui-se que o legislador constitucional almejou coibir liberalidades e privilégios a classes de destinatários específicos e predeterminados por meio de uma afirmação negativa. Pela universalização de tributos e generalidade da tributação, analisa-se objetivamente o fato jurídico tributário, o fato gerador, prevalecendo a realidade econômica sobre a forma jurídica.

A efetivação desse princípio depende, de certa forma, da aplicação de outros preceitos intermediários, como é possível observar no art. 153, §2º:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

A generalidade se refere à possibilidade de qualquer pessoa ser tributada, independentemente de função, cargo ou ocupação profissional. Dessa forma, na medida em que qualquer pessoa trabalha e aufere renda, coloca-se como contribuinte do imposto de renda. Além disso, a denominação da renda auferida é genérica, abarcando salários, pensões, alugueis, entre outros. Entende-se, portanto, que a universalidade determina que todos os ingressos patrimoniais deverão ser tributados, inclusive aqueles oriundos do exterior. É importante lembrar, porém, que a existência de um tratado internacional para evitar a bitributação pode ensejar compensação do pagamento no exterior com o pagamento no Brasil.

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